Acórdão de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0759274-36.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução. A agravante alega que a prescrição intercorrente estaria configurada, diante da inexistência de bens penhoráveis e do decurso de 18 anos. A tutela recursal foi denegada, e o agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente na execução poderia ter sido reconhecida, considerando os requisitos definidos em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1604412/SC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contada a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em aplicação analógica, ou do art. 1.056 do CPC/2015 para os casos regidos pela nova lei processual. 4. O contraditório é indispensável para a declaração da prescrição intercorrente, sendo necessária a intimação prévia do credor para manifestação sobre eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1604412/SC, julgado sob o rito do incidente de assunção de competência. 5. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de plano que foram observados os requisitos definidos pelo STJ, especialmente no que tange à intimação do credor e à verificação da inércia por período suficiente para configurar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução depende da demonstração da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contada do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou de um ano, na ausência de prazo fixado, observando-se a regra de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015. 2. É indispensável a intimação prévia do credor para garantir o contraditório antes de declarar a prescrição intercorrente. 3. A ausência de demonstração, pelo agravante, da adequação do caso concreto aos critérios definidos pelo STJ inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.056 e 947; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759274-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759274-36.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ROSALIA MAGALHAES, ISABEL FERNANDA MAGALHAES MOREIRA VIEIRA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES SOARES MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução. A agravante alega que a prescrição intercorrente estaria configurada, diante da inexistência de bens penhoráveis e do decurso de 18 anos. A tutela recursal foi denegada, e o agravado não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição intercorrente na execução poderia ter sido reconhecida, considerando os requisitos definidos em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1604412/SC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contada a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em aplicação analógica, ou do art. 1.056 do CPC/2015 para os casos regidos pela nova lei processual.

4. O contraditório é indispensável para a declaração da prescrição intercorrente, sendo necessária a intimação prévia do credor para manifestação sobre eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1604412/SC, julgado sob o rito do incidente de assunção de competência.

5. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de plano que foram observados os requisitos definidos pelo STJ, especialmente no que tange à intimação do credor e à verificação da inércia por período suficiente para configurar a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução depende da demonstração da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contada do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou de um ano, na ausência de prazo fixado, observando-se a regra de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015.

2. É indispensável a intimação prévia do credor para garantir o contraditório antes de declarar a prescrição intercorrente.

3. A ausência de demonstração, pelo agravante, da adequação do caso concreto aos critérios definidos pelo STJ inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.056 e 947; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759274-36.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA ROSALIA MAGALHAES, ISABEL FERNANDA MAGALHAES MOREIRA VIEIRA, MARCUS VINICIUS MAGALHAES SOARES MOREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSALIA MAGALHAES face à decisão emanada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que indeferiu o pedido de aplicação da prescrição na execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

O recorrente alega ficou configurada a prescrição intercorrente, ante a inexistência de bens a serem executados e ter decorrido 18 anos.

Tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deixado de acolher a prescrição intercorrente.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, A discussão trazida aos autos trata do pleito de aplicação da prescrição. Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte precedente, estabelecendo as regras aplicáveis a esta modalidade de prescrição:



"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do artigo 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido".

(STJ – REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, relator: ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/6/2018, S2 — SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/8/2018)

 

No caso, a parte agravante não demonstra de plano, a adequação do recurso ao que se firmou no precedente decorrente de IAC firmado pelo STJ.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0759274-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

MARIA ROSALIA MAGALHAES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025