TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801413-50.2024.8.18.0146
RECORRENTE: GIVALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801413-50.2024.8.18.0146
RECORRENTE: GIVALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n°179413728, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, in verbis: “De modo que, não consta nos autos a prova de tenha ocorrido um único desconto quanto ao referido mútuo. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do CPC/15. Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”
Recurso inominado interposto pela parte autora: da síntese processual; dos fundamentos jurídicos; da ausência de comprovante de pagamento dos valores –incidência da súmula 18 – TJ/PI; da má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; da configuração dos danos patrimoniais e morais; do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido. Por fim, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância acolhendo todos os pedidos formulados na inicial para que seja declarada a NULIDADE CONTRATUAL e consequentemente a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e danos morais, SÚMULA 18 TJPI, referente ao contrato com o Banco recorrido, o qual fora realizado de forma vil e FRAUDULENTA, aproveitando-se maliciosamente da condição vulnerável do consumidor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido alega que a Requerente não possui qualquer contrato ativo com o Banco Requerido, nem sequer estão sendo cobrados valores mensais referentes à suposta contratação uma vez que, à época da solicitação do empréstimo, a Requerente teve seu pedido reprovado.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela autora comprova exclusão do contrato questionado, antes mesmo de qualquer desconto no benefício da requerente.
Ademais, cumpre destacar que da análise dos autos, percebe-se a previsão de quitação consta como sendo no mesmo mês em que se deu a solicitação do mútuo (11/2019), ou seja, não houve tempo hábil para que fosse realizado qualquer desconto no benefício da parte autora, não havendo qualquer prejuízo e/ou danos para a mesma.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)." (Grifo nosso).
Neste mesmo sentido, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a exclusão do contrato discutido antes do primeiro desconto, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Diante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
0801413-50.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGIVALDO ALVES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/02/2025