Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800153-95.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor idoso contra decisão que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sem a comprovação de contrato válido de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a regularidade/inexistência de relação contratual que justifique os descontos na aposentadoria do apelante e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, incluindo a reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou contrato que validasse os descontos realizados, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4. A nulidade do contrato de empréstimo consignado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da compensação por danos morais, considerando o sofrimento e a angústia causados pela redução arbitrária da renda do apelante. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. ____________________ Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, 39, IV, 42; Código Civil, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-95.2022.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-95.2022.8.18.0084

APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidor idoso contra decisão que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sem a comprovação de contrato válido de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a regularidade/inexistência de relação contratual que justifique os descontos na aposentadoria do apelante e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, incluindo a reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não apresentou contrato que validasse os descontos realizados, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.

4. A nulidade do contrato de empréstimo consignado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da compensação por danos morais, considerando o sofrimento e a angústia causados pela redução arbitrária da renda do apelante.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença.

____________________

Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, 39, IV, 42; Código Civil, art. 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2013.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por PEDRO DE SOUSA LIMA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO.

Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda. Para tal alega, em síntese, que: a apelante em momento algum autorizou o empréstimo impugnado; o apelado não anexou aos autos contrato bancário; o apelado, na fase instrutória, não anexou nenhum documento pessoal da parte autora, que são essenciais para a celebração de um contrato bancário de empréstimo consignado, tais como o documento de identificação pesssoal, comprovante de endereço, etc.; o apelado não comprovou a relação financeira entre as partes, uma vez que não trouxe aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo; o documento apresentado não possui validade, pois consiste em tela sistêmica de computador; aplica-se, ao caso, as Súmulas nº 18 e 26, do TJPI; requer o provimento do recurso com declaração da nulidade do contrato, determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Contrarrazões: intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou defesa requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

É a síntese do necessário. 

 

 

 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Com efeito, não consta nos autos comprovação da existência da relação contratual entabulada com a requerente. A instituição financeira não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações e demonstrar a anuência da parte autora ao negócio jurídico.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.

Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização do valor, referente à operação para conta bancária da apelante (ID 15956769, fl. 03), através da juntada de extrato bancário da sua conta. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: 

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, com correção monetária desde a data do depósito;

d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800153-95.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/02/2025