PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801614-07.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: AGRIBEL-AGROINDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Advogado: Antônio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI nº 7.046-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por Agribel – Agroindústria de Bebidas Ltda., visando à anulação de autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, com base em alegada omissão de receita tributável constatada por meio da análise da conta “Fornecedores”, relativa aos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o levantamento fiscal realizado pela autoridade administrativa evidencia omissão de receita tributável com base na análise da conta “Fornecedores”; (ii) determinar se a presunção de legitimidade do crédito tributário foi desconstituída pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos fiscais estabelece o ônus probatório ao contribuinte para desconstituir o crédito tributário, sendo indispensável a apresentação de prova inequívoca que demonstre sua improcedência.
4. O levantamento fiscal realizado pela autoridade administrativa baseou-se na análise de inconsistências contábeis, como a manutenção de passivo fictício e a omissão de registros fiscais, corroborando a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme Lei nº 4.257/89 e Decreto nº 13.500/2008.
5. A empresa apelada não apresentou elementos probatórios suficientes que comprovassem a improcedência da presunção de omissão de receita ou a irregularidade do levantamento fiscal, sendo necessária a análise detalhada de seus livros e registros contábeis, providência que não foi requerida nos autos.
6. Precedentes jurisprudenciais reforçam a presunção de liquidez e certeza dos créditos tributários que não são infirmados por provas consistentes apresentadas pelo contribuinte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
8. A presunção de legitimidade do crédito tributário somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo contribuinte.
9. A constatação de passivo fictício ou omissão de receita pela autoridade fiscal legitima a constituição do crédito tributário correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 2º; Lei nº 9.430/96, art. 40; Lei nº 4.257/89, art. 64, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 00227374420038170001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. 29.09.2022; TJ-DF, AC nº 07397606020218070016, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 08.11.2023.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 18966098, oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta por AGRIBEL - AGROINDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, a empresa AGRIBEL - AGROINDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. informa que foi autuada pela SEFAZ-PI sob a alegação de omissão de receita tributável, com base em levantamento da “Conta Fornecedores", relativo aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Relata que os autos de infração resultaram na exigência de ICMS e aplicação de penalidade. Em razão disso, a empresa ajuizou ação anulatória, alegando inconsistências no levantamento fiscal e violação ao princípio da verdade material.
O juízo de primeiro grau julgou PROCEDENTE a ação, sob o fundamento de que o levantamento fiscal realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI) não demonstrou de forma suficiente a ocorrência do fato gerador do ICMS, tampouco a existência de omissão de receita, concluindo pela ausência de liquidez e certeza do crédito tributário constituído. Além disso, apontou inconsistências técnicas no procedimento fiscal, como a desconsideração de duplicatas efetivamente pagas pela empresa nos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez) do salário-mínimo e ao pagamento de custas processuais.
Em sua apelação, a apelante ESTADO DO PIAUÍ, apresenta suas razões de Apelação em Id. 18966099. Nelas, defende a legalidade dos autos de infração, sustentando que: a) o levantamento da conta "Fornecedores" é um procedimento fiscal válido, tendo evidenciado a manutenção de passivo fictício na contabilidade da AGRIBEL, configurando omissão de receita tributável; b) o contribuinte não desconstituiu a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal; c) a sentença recorrida violou o art. 373, inciso I, do CPC, ao desconsiderar o ônus probatório da empresa autora.
No regular trâmite processual, a apelação foi recebida em ambos os efeitos (Id. 19178852).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 19984705).
É o relatório.
Inclua-se o feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a autora, empresa do ramo de fabricação de refrigerantes, foi autuada em 01/12/2012 pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Cecílio Batista dos Santos, com ciência das autuações em 14/12/2012. As autuações referem-se aos Autos de Infração nº 1514263000693-1, 1514263000694-0 e 1514263000695-8, por supostas infrações à legislação tributária do ICMS (Lei nº 4.257/89 e Decreto nº 13.500/2008), envolvendo o não recolhimento do imposto sobre saídas de mercadorias nos períodos de 2008, 2009 e 2010. A fiscalização sustentou que a empresa possuía um passivo fictício, ou seja, declarava dívidas inexistentes para reduzir sua carga tributária e que a irregularidade foi constatada por meio da análise da conta fornecedores.
Inconformada, a empresa recorreu administrativamente, argumentando que o cálculo da fiscalização era equivocado e que os pagamentos do ICMS haviam sido realizados corretamente. No entanto, tanto a primeira quanto a segunda instância administrativas julgaram procedente o auto de infração.
Diante da decisão desfavorável nas instâncias administrativas, a empresa ingressou com ação judicial, buscando anular a autuação e a cobrança do crédito tributário.
Na inicial, a empresa sustentou que houve inconsistências no levantamento fiscal realizado, bem como ocorreu violação ao princípio da verdade material. Posteriormente, esse entendimento foi acatado pelo juiz a quo, que julgou procedente a ação anulatória.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ, interpôs a presente apelação, sustentando que: a) o levantamento da conta "Fornecedores" é um procedimento fiscal válido, tendo evidenciado a manutenção de passivo fictício na contabilidade da AGRIBEL, configurando omissão de receita tributável; b) o contribuinte não desconstituiu a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal; c) a sentença recorrida violou o art. 373, inciso I, do CPC, ao desconsiderar o ônus probatório da empresa autora.
Assim, a principal questão em disputa é a existência ou não de um passivo fictício.
Inicialmente, ressalto que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar contraprova capaz de desconstituir tais presunções. Para tanto, é indispensável a produção de elementos probatórios consistentes que evidenciem, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade manifesta do ato impugnado.
Além disso, tratando-se de autos de infrações relativos ao ICMS, destaco que, nos termos do art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o ICMS possui a característica da não cumulatividade, permitindo a compensação do montante devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços com aquele já recolhido nas operações anteriores, seja pelo mesmo ente federativo ou por outro, incluindo Estados e o Distrito Federal.
Nesse contexto, a cada aquisição de mercadoria, o adquirente registra como crédito o valor do imposto incidente na operação. Por sua vez, a cada alienação, registra-se o valor correspondente como débito. Realiza-se, assim, a compensação entre débitos e créditos acumulados, sendo o contribuinte responsável pelo recolhimento da diferença nos casos em que os débitos superarem os créditos.
Contudo, apesar da responsabilidade do contribuinte em proceder com o recolhimento em questão, a Secretaria da Fazenda do Piauí é responsável por fiscalizar esse ato. Desse modo, no caso em comento, ao analisar a conta “Fornecedores” do contribuinte e identificar a presença de saldo credor de caixa, o fisco presumiu a omissão no registro de receita por parte deste, ou seja, entendeu que este deixou de recolher o ICMS referente a saída de mercadorias.
Sabe-se que o passivo fictício corresponde a obrigações inexistentes, abrangendo tanto a ausência de registro, na escrituração contábil, de saldo credor de caixa, quanto a omissão de pagamentos já realizados, bem como a manutenção no passivo de obrigações que já foram quitadas ou cuja exigibilidade não está devidamente comprovada, conforme disposto no art. 12, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.598/77, no art. 40 da Lei n° 9.430/96 no art. 64, §4º, “II” da Lei 4.257/89, litteris:
Decreto-Lei n° 1.598/77
Art 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
§ 1°. A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.
§ 2°. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Lei n° 9.430/96
Art. 40. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.
Lei 4.257/89
Art. 64. (...) §4º. Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem o pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrência que indiquem omissão de receita, tais como: (...)
II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes.
Na presente situação, verifica-se que a empresa afirmou que o montante deduzido pelo fisco está equivocado, haja vista a desconsideração de alguns pagamentos efetuados, existindo, assim, inconsistência na apuração dos valores pleiteados.
Porém, não identifico elementos de convicção suficientes para afastar a existência do passivo fictício apontado nas autuações fiscais. Ainda que a apelada tenha anexado documentos probatórios à petição inicial da ação anulatória, o acolhimento de suas alegações demandaria a confrontação desses elementos com seus livros e registros contábeis, por meio de uma apuração fiscal e contábil detalhada, como bem explicou o Conselheiro-Relator Celso Antônio Pires Ferreira nos autos de infração em comento:
Auto de Infração 1514263000693-1
“Ocorrendo a hipótese da existência de títulos sem o correspondente registro fiscal ou contábil das compras efetuadas, tal constatação leva à comprovação da existência de exigibilidade oculta ou não contabilizada, conhecida como “exigível oculto”. Assim, ainda que as duplicatas tenham sido emitidas até o último dia do exercício fiscalizado, entretanto, referirem-se a compras registradas ou contabilizadas no exercício seguinte, deverão ser excluídas. Caberia à recorrente ter anexado cópia do Livro de Registro de Entradas, no intuito de comprovar tais registros no exercício fiscalizado.
(...) Fazendo-se o cotejo entre as planilhas de fls. 09 a 11, conclui-se que algumas duplicatas constantes desta, apresentada pela autuada, não foram consideradas pelo auditor. Quanto ao restante dos documentos, não comprovou o registro das notas fiscais correspondentes no exercício de 2008. Cumpre frisar que, apesar dos documentos conterem data inserta no mês de janeiro de 2009, não se tem certeza quanto ao seu registro corresponder a compras efetuadas no exercício anterior. (...)”.
Auto de Infração 1514263000694-0
“Ocorrendo a hipótese da existência de títulos sem o correspondente registro fiscal ou contábil das compras efetuadas, tal constatação leva à comprovação da existência de exigibilidade oculta ou não contabilizada, conhecida como “exigível oculto”. Assim, ainda que as duplicatas tenham sido emitidas até o último dia do exercício fiscalizado, entretanto, referirem-se a compras registradas ou contabilizadas no exercício seguinte, deverão ser excluídas. Caberia à recorrente ter anexado cópia do Livro de Registro de Entradas, no intuito de comprovar tais registros no exercício fiscalizado.
(...) Fazendo-se o cotejo entre as planilhas de fls. 16 a 18, conclui-se que algumas duplicatas constantes desta, apresentada pela autuada, não foram consideradas pelo auditor. Quanto ao restante dos documentos, não comprovou o registro das notas fiscais correspondentes no exercício de 2009. Cumpre frisar que, apesar dos documentos conterem data inserta no mês de janeiro de 2010, não se tem certeza quanto ao seu registro corresponder a compras efetuadas no exercício anterior.
De outra parte, perscrutando o autuado, não se verifica qualquer procedimento por parte do Fisco concernente a uma possível duplicidade de tributação. Os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade do procedimento da ação fiscal. (...)”.
Auto de Infração 1514263000695-8
“Ocorrendo a hipótese da existência de títulos sem o correspondente registro fiscal ou contábil das compras efetuadas, tal constatação leva à comprovação da existência de exigibilidade oculta ou não contabilizada, conhecida como “exigível oculto”. Assim, ainda que as duplicatas tenham sido emitidas até o último dia do exercício fiscalizado, entretanto, referirem-se a compras registradas ou contabilizadas no exercício seguinte, deverão ser excluídas. Caberia à recorrente ter anexado cópia do Livro de Registro de Entradas, no intuito de comprovar tais registros no exercício fiscalizado.
(...) Fazendo-se o cotejo entre as planilhas de fls. 17 a 18, conclui-se que algumas duplicatas constantes desta, apresentada pela autuada, não foram consideradas pelo auditor. Quanto ao restante dos documentos, não comprovou o registro das notas fiscais correspondentes no exercício de 2010. Cumpre frisar que, apesar dos documentos conterem data inserta no mês de janeiro de 2011, não se tem certeza quanto ao seu registro corresponder a compras efetuadas no exercício anterior. (...)”.
Portanto, tendo em vista que tal providência sequer foi requerida nos presentes autos, ao contrário do decidido pelo juiz a quo, constato a incapacidade do contribuinte de desconstituir a presunção de certeza e liquidez que recai sobre o crédito tributário em questão.
Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OMISSÃO DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE SAÍDA NÃO INFIRMADA. LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES. RECURSOS PROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedentes os pleitos formulados por Comercial Técnica Ltda. - COMTEL, em ordem a anular débitos de ICMS constituídos por meio dos autos de infração nºs 005.01891/98-6 e 005.01892/98-2, que, juntos, perfazem o valor histórico de R$ 111.239,49 (cento e onze mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). (...) 7. No tocante à omissão de receita - presuntiva de omissão de saída, nos termos do art. 29, VI, da Lei Estadual nº 11.514/97 - verificada pela Administração Tributária nos exercícios de 1993 e 1995, igualmente não merecem subsistir as alegações que levaram à procedência das demandas no primeiro grau. 8. É que o passivo fictício restou evidenciado por meio da análise sistemática dos livros, notas e registros fiscais da apelada (cf. ordem de serviço), tendo as respectivas autuações sido mantidas pelo TATE. 9. Com efeito, uma vez mantido na esfera administrativa, o crédito tributário passa a ostentar os benefícios da presunção juris tantum de certeza e liquidez, que, para serem elididos, demandam prova a cargo do contribuinte. 10. No caso dos autos, contudo, não estão presentes elementos de convicção que permitam concluir pela inexistência do passivo fictício apontado nas autuações. 11. Deveras, ainda que a apelada tenha colacionado elementos de prova à petição inicial da ação anulatória, o acolhimento de suas alegações exigiria que os mesmos fossem confrontados com os seus livros e registros, em verdadeira investigação fisco-contábil, providência essa sequer requerida no caso dos autos. 12. Nesse contexto, não tendo o contribuinte logrado infirmar a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o crédito vergastado, é de rigor reformar a sentença, para julgar improcedentes os pleitos autorais. Precedentes deste e. Tribunal. 13. Recursos de apelação providos, à unanimidade, para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes as pretensões formuladas por Comercial Técnica Ltda. - COMTEL.
(TJ-PE - AC: 00227374420038170001, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 29/09/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 351 DO DECRETO 18.955/97. MULTA PUNITIVA DE 200% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. NÃO VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 3. No caso, o apelante foi autuado por irregularidades que cometeu, entre elas: deixou de recolher tributo, omitiu receita tributável e não emitiu documento fiscal em operação sujeita a recolhimento de imposto. 4. Não tendo o autor provado os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular - seja porque não juntou prova documental na fase administrativa, seja porque não depositou os honorários periciais para custeio da perícia por ele solicitada -, correta a aplicação da alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, da média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal (§ 3º do art. 351 do Decreto 18.955/97). 5. A falta de correta escrituração de livros fiscais impede o aproveitamento dos créditos (art. 33 da Lei 1.254/1996). 6. A multa de 200% (duzentos por cento) do tributo devido em caso de omissão de receita tributável, prevista na Lei Distrital nº 1.254/1996 e no Decreto Distrital nº 18.955/1997, não ofende a proporcionalidade, razoabilidade e o princípio da vedação ao confisco, dada sua finalidade punitiva e pedagógica tendo em conta a gravidade da conduta praticada pelo contribuinte. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07397606020218070016 1778994, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)
Logo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Nos termos do art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 05/02/2025
0801614-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Publicação05/02/2025