TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-62.2020.8.18.0037
APELANTE: MANOEL DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação originária, sem apreciar a questão suscitada de decretação de revelia, após a ausência de manifestação do réu regularmente citado por meio eletrônico, conforme certificado nos autos.
Há uma questão em discussão: verificar se a sentença de primeiro grau é nula por vício citra petita, em razão da ausência de análise do pedido de decretação de revelia, o que configuraria violação ao princípio da congruência.
A sentença incorre em nulidade por julgamento citra petita quando não analisa todas as questões suscitadas pelas partes, em especial aquelas que envolvem pedido expressamente formulado, violando o art. 492 do CPC, que impõe ao magistrado a apreciação integral da controvérsia.
No caso, constatou-se que o réu foi regularmente citado por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, vigente à época, e permaneceu inerte, o que ensejou a manifestação da parte autora requerendo a decretação da revelia. Contudo, a sentença não analisou esse pedido, o que caracteriza vício insanável.
A nulidade da sentença por julgamento citra petita impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida nova decisão.
Tese de julgamento:
A sentença que deixa de apreciar pedido de decretação de revelia, expressamente formulado e relevante para o deslinde do mérito, incorre em nulidade por vício citra petita, em afronta ao princípio da congruência.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006; art. 492, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE SOUSA BEZERRA para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 17164655), o apelante pugna preliminarmente pela nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de decretação de revelia.
Sustenta, em síntese, ser indevida a condenação por litigância de má-fé, além da inexistência de comprovação de transferência bancária, defendendo que o suposto contrato acostado pelo banco é nulo, condenando o banco recorrido a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício do recorrente, assim como indenizá-lo a título de dano moral.
Embora intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 17164666).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente o interesse público que justifique sua intervenção (ID 19739816).
É a síntese do necessário.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Defende a parte apelante a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de decretação de revelia.
Em consulta aos autos de origem, por meio do Sistema Pje 1º grau, constata-se que houve expedição eletrônica à parte ré em 18/05/2020, conforme consta na aba de expedientes.
A priori, verifica-se que o expediente ocorreu de forma eletrônica, haja vista o cadastro realizado pelo banco no sistema do Poder Judiciário. Ademais, não há qualquer indício de falha sistêmica apta a descredenciar o recebimento da comunicação enviada.
Ressalta-se que, quando da prática do referido ato, ainda não estava vigente a nova disciplina reservada à citação eletrônica, advinda da Lei nº. 14.195/2021, que alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, modificando o regramento quanto à citação eletrônica, de forma a exigir a confirmação de seu recebimento.
Constata-se, portanto, que o réu foi citado, à época, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que assim disciplinava:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(...)
Por esta razão, verifica-se que a serventia judicial (ID 17164624) certificou que o réu foi citado pelo sistema PJE, e que permaneceu inerte em apresentar a sua defesa.
Assim, a parte autora apresentou manifestação (ID 17164626) requerendo o julgamento antecipado do mérito, ante a configuração do instituto da revelia.
Verifica-se, assim, que de fato não houve pronunciamento do juízo a quo acerca da possibilidade ou não de decretação da revelia da parte apelada.
Os artigos 141 e 492 do CPC, regem o princípio da adstrição ou congruência, obrigando o provimento jurisdicional a manter estreita sintonia com a pretensão deduzida, estabelecendo norma de conduta a ser seguida pelo magistrado para que a sentença corresponda aos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, a sentença padece de vício citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes, o que acarreta a nulidade do mencionado ato processual. (Curso de Direito Processual Civil, 52ª ed., Vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2011, pág. 527.).
Na espécie, a omissão da sentença quanto à tese apresentada na contestação constitui vício insanável, que leva à nulidade da decisão e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o magistrado aprecie essa questão
Neste sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que teve seus dados pessoais expostos por funcionário do estabelecimento comercial. Alegação de ocorrência da revelia não apreciada pela r. sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e, de ofício, anulada a sentença. (TJ-SP - RI: 10004682820218260125 SP 1000468-28.2021.8.26.0125, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA, ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ADSTRIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A POSSÍVEL DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAÇA SANS PENA, EM DECORRÊNCIA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA DE ÍNDICE 000548, QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM EXAME. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-RJ - APL: 02190237620198190001 202100190539, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023)
Portanto, se a sentença julgar menos do que foi pleiteado pela parte, ou apreciou menos do que foi pedido, considera-se citra petita, o que leva à sua nulidade.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800001-62.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL DE SOUSA BEZERRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/02/2025