Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0761910-72.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CLÁUSULA DE BARREIRA. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata em face de decisão que indeferiu medida liminar em ação judicial voltada à anulação de desclassificação em concurso público promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Teresina/PI, relativo ao cargo de 2º Ciclo do Ensino Fundamental (Matemática, 40h – Edital nº 02/2024). UM II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da agravante da fase de títulos do concurso público está em conformidade com as regras do edital; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso prevê, no item 12.1, que apenas serão convocados para a fase de cursos os candidatos aprovados nas etapas anteriores (provas objetivas, discursivas e didáticas), observando-se o limite de vagas de até duas vezes o número ofertado, por modalidade de concorrência. 4. A decisão agravada fundamenta-se nos documentos do Processo nº 0840388-62.2024.8.18.0140, os quais indicam que o último colocado convocado para a ampla concorrência obteve nota 126,72 (34ª colocação), enquanto a agravante alcançou nota total de 125, 13, situando-se na 93ª posição geral. 5. O resultado parcial do concurso, disponível no site oficial da banca organizadora (IDECAN), confirma a desclassificação da agravante para a etapa de títulos, uma vez que sua pontuação total não alcançou a nota mínima necessária para convocação, considerando a classificação de somatório das etapas faça certo. 6. O print apresentado pela agravante (ID. 19641172) não comprova erro na lista de convocados, pois corresponde apenas à sua pontuação na prova didática, sem relação com o somatório final exigido para habilitação na fase seguinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Não há demonstração de fumus boni iuris, tendo em vista que a desclassificação está em consonância com as disposições editalícias. Tese de julgamento : 1. A classificação de candidato para a fase de títulos em concurso público é válida quando apresentados os critérios objetivos propostos no edital, incluindo o somatório das etapas do concurso e não apenas em uma das etapas. 2. A ausência de demonstração de fumus boni iuris impede a concessão de medida liminar em ações que visem à anulação de ato administrativo de desclassificação em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Edital nº 02/2024, item 12.1. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761910-72.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761910-72.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SANDRA BARROSO DE CARVALHO LIMA

Advogado(s) do reclamante: REBECCA AMARAL PARANAGUA E LAGO, MARCUS LULA EULALIO MOURA

AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CLÁUSULA DE BARREIRA. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por candidata em face de decisão que indeferiu medida liminar em ação judicial voltada à anulação de desclassificação em concurso público promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Teresina/PI, relativo ao cargo de 2º Ciclo do Ensino Fundamental (Matemática, 40h – Edital nº 02/2024). UM

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a exclusão da agravante da fase de títulos do concurso público está em conformidade com as regras do edital;

(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital do concurso prevê, no item 12.1, que apenas serão convocados para a fase de cursos os candidatos aprovados nas etapas anteriores (provas objetivas, discursivas e didáticas), observando-se o limite de vagas de até duas vezes o número ofertado, por modalidade de concorrência.

4. A decisão agravada fundamenta-se nos documentos do Processo nº 0840388-62.2024.8.18.0140, os quais indicam que o último colocado convocado para a ampla concorrência obteve nota 126,72 (34ª colocação), enquanto a agravante alcançou nota total de 125, 13, situando-se na 93ª posição geral.

5. O resultado parcial do concurso, disponível no site oficial da banca organizadora (IDECAN), confirma a desclassificação da agravante para a etapa de títulos, uma vez que sua pontuação total não alcançou a nota mínima necessária para convocação, considerando a classificação de somatório das etapas faça certo.

6. O print apresentado pela agravante (ID. 19641172) não comprova erro na lista de convocados, pois corresponde apenas à sua pontuação na prova didática, sem relação com o somatório final exigido para habilitação na fase seguinte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Não há demonstração de fumus boni iuris, tendo em vista que a desclassificação está em consonância com as disposições editalícias.

Tese de julgamento :

1. A classificação de candidato para a fase de títulos em concurso público é válida quando apresentados os critérios objetivos propostos no edital, incluindo o somatório das etapas do concurso e não apenas em uma das etapas.

2. A ausência de demonstração de fumus boni iuris impede a concessão de medida liminar em ações que visem à anulação de ato administrativo de desclassificação em concurso público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Edital nº 02/2024, item 12.1.




ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "nego o provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterados os fundamentos da decisão recorrida.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de Instrumento interposto por SANDRA BARROSO DE CARVALHO LIMA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança – Processo nº 0840200-69.2024.8.18.0140, impetrado contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA, que indeferiu medida liminar por não vislumbrar a existência do fumus boni iures.

Em suas razões recursais (ID. 19641172), a agravante fundamenta que a decisão do juízo de origem merece reforma, pois a agravante, aprovada para prova de títulos, foi excluída de forma arbitrária da lista, ficando impedida de participar da referida etapa. Para tanto, pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de que seja determinado à autoridade coatora que convoque a agravante para realização da prova de títulos.

Por fim, requer o provimento do agravo para confirmar a medida liminar e reformar a decisão.

Em decisão ID. 19710710, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo foi denegado.

Em contrarrazões (ID. 20740077), o Município de Teresina pugna pela manutenção da decisão agravada e o consequente desprovimento do agravo.

Em manifestação ID. 21089563, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

O cerne da demanda reside a suposta ilegalidade do edital quanto à classificação dos candidatos para a quarta fase do certame (titulação) e à referida cláusula de barreira.

Em análise ao feito constata-se que a agravante participou de concurso promovido pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Teresina - PI, concorrendo ao cargo de 2º Ciclo, para atuar aos finais do ensino fundamental do 6º ao 9º- matemática, 40h (edital nº 02/2024). Afirma ter sido classificada na prova objetiva, discursiva e didática estando, portanto, apta a participar da etapa de títulos, segundo as regras do edital, afirmando que seu nome saiu na lista oficial.

Ressalta que, através de informação dada por meio de conversa de grupo de WhatsApp, um vereador integrante do grupo postou uma nova relação dos aprovados para a realização da prova de títulos, e seu nome já não constava mais.

Compulsando os autos de origem, verifico que a decisão agravada utiliza de documentos juntados no Processo nº 0840388-62.2024.8.18.0140 para indeferir a medida liminar nos seguintes termos:


“Por sua vez, no RESULTADO PARCIAL APÓS PROVA DIDÁTICA (AMPLA CONCORRÊNCIA) como se vê de outros processos anteriormente ajuizados nesta unidade, da mesma natureza, o qual convocou os candidatos para a fase de títulos, o último classificado da ampla concorrência foi RAIMUNDO CUNHA DE OLIVEIRA, na colocação 34º, com nota de 126,72. (Processo 0840388-62.2024.8.18.0140, id. 62466401).


Nesse contexto, a parte autora em posição inferior foi corretamente desclassificada.

Aliás, vejamos o item 12.1 do edital:


"12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos."

Assim, de acordo com a previsão do edital, apenas 02 (duas) vezes o número de vagas, considerando cada modalidade, seriam convocados à fase de títulos. No caso, havia apenas 18 (dezoito) vagas de ampla concorrência. Logo, era para convocar 36 (trinta e seis) candidatos para a fase de títulos.”

 

Em suas razões, a agravante pugna pela suspensão e reforma da decisão, visto que junta um print da relação, onde ela consta na posição 32º, estando, portanto, apta a participar da etapa de títulos, segundo a regra prevista no item 12.1 do edital.

Ocorre que em consulta ao ID. 62466401 do Processo 0840388-62.2024.8.18.0140, mencionado na decisão agravada, verifico que a parte junta o resultado parcial após a prova didática, onde consta o nome da agravante como desclassificada. O documento está disponível para verificação no site de informações da IDECAN – www.idecan.selecao.net.br/informacoes, banca organizadora do concurso em questão.

O print de ID. 19641172 – fls. 5, corresponde a sua colocação de nota na prova didática. Para ser aprovada para a etapa de títulos, considera-se o somatório das etapas do concurso e não apenas em uma das etapas, como faz parecer a agravante.

A pontuação total da agravante foi de 125,13, estando na 93º posição e, portanto, desclassificada.

Nesse sentido, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iures necessário para ensejar o provimento do presente agravo

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, nego o provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterados os fundamentos da decisão recorrida.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0761910-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

SANDRA BARROSO DE CARVALHO LIMA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

03/02/2025