Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800995-43.2024.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA O CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800995-43.2024.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800995-43.2024.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA O CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que constatou a ocorrência de descontos em sua conta bancária que desconhece, fundando em suposto contrato de empréstimo consignado de nº 012336750996. Requer a nulidade do referido contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, embora o réu tenha apresentado contrato, aos autos virtuais (ID 58528151), não juntou nenhum comprovante de pagamento. Caberia ao requerido corroborar tal contrato com um comprovante oficial de transferência dos valores discutidos na inicial, ao requerente, emitido pelo banco em cuja pagamento tenha sido realizado.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar a nulidade do contrato nº 0123367509966;

b) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário, sem prejuízo dos descontos realizados no curso da ação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024).”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Jose Inacio dos Santos, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a condenação da parte demandada em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista. O autor alega não reconhecer a legalidade dos descontos referente ao contrato de n° 012336750996. Para tanto, anexou extrato do INSS onde constata-se os descontos efetuados pela instituição financeira requerida a título de empréstimo consignado.

De acordo com o art. 373, II do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, era necessário anexar cópias dos referidos contratos devidamente assinados pelo autor demonstrando a legalidade dos descontos. Ademais, e não menos importante, demonstrar o depósito dos valores contratados na conta do autor.

Constata-se nos autos do processo a juntada do contrato n° 012336750996, assinado eletronicamente pelo autor. Em que pese a legalidade da contratação, a ausência da comprovação de transferência do valor do contrato para a conta do autor enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do empréstimo consignado e diante da existência de um contrato assinado entre as partes e da boa-fé da instituição financeira, que realizou a cobrança com base nas cláusulas contratuais, embora de forma equivocada, a repetição do indébito deverá ocorrer na modalidade simples, conforme previsto no artigo 876 do Código Civil.

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

No caso em questão, entendo o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) adequado ao caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, conforme interpretação consolidada na Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Mantenho todos os demais termos da sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800995-43.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE INACIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/02/2025