
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0814677-55.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Calúnia, Difamação, Injúria]
APELANTE: MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE
APELADO: FRANCISCO LIMA SILVA JUNIOR, LUCIANO URSULINO DE LUCENA, JULIANA COSTA RODRIGUES, DIANA SOUSA ALCANTARA, INGRYD MOURA FURTADO, CARLOS DANIEL ROCHA SILVA, FÁBIA EMMANUELLE ROCHA MENDES, GEISA DE QUEIROZ ANDRADE, ROBERTA PEREIRA SIQUEIRA E SILVA, DANILIO LIRA LEAL SALES, PAULO GOMES DO NASCIMENTO CORREA, RAMIRO DE ARAUJO SOARES, ANTÔNIO PAULO PAVÃO JUNIOR, KARLA MARIA RODRIGUES LOPES E SILVA, ITALA SIQUEIRA DE SOUSA MIRANDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE, em causa própria, contra decisão proferida pela MMª. Juíza a quo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, em sede de queixa-crime, não acolheu o pedido de justiça gratuita formulado pela querelante e determinou o pagamento das despesas processuais de acordo com o proveito econômico almejado, sob pena de indeferimento da inicial (ID 20864808)
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos (ID 20864810)
Em contrarrazões, as defesas de KARLA MARIA RODRIGUES LOPES E SILVA (ID nº 20864907 – Pág. 1/10); FRANCISCO LIMA SILVA JUNIOR (ID nº 20864916 – Pág. 1/5); DANILIO LIRA LEAL SALES (ID nº 20864927 – Pág. 1/6); LUCIANO URSULINO DE LUCENA, ROBERTA PEREIRA SIQUEIRA E SILVA, GEÍSA DE QUEIROZ ANDRADE, INGRYD MOURA FURTADO, DIANA SOUSA ALCÂNTARA, FÁBIA EMMANUELLE ROCHA MENDES, CARLOS DANIEL ROCHA SILVA, RAMIRO DE ARAÚJO SOARES (ID nº 20864929 - Pág. 1/8); PAULO GOMES DO NASCIMENTO CORREA, ANTÔNIO PAULO PAVÃO JUNIOR (ID nº 20864940 – Pág. 1/7); ITALA SIQUEIRA DE SOUSA MIRANDA e JULIANA COSTA RODRIGUES (ID nº 20864954 – Pág. 1/7) pugnaram, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, por inadequação da via eleita, no mérito, pela manutenção da decisão na íntegra, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira pela Apelante.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (ID 21662089).
Eis um breve relatório.
Pois bem.
No presente caso, em uma decisão interlocutória, o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita à Apelante, com intimação para recolher as custas processuais, com base no proveito econômico almejado, sob pena de eventual extinção do feito.
Entretanto, a apelante interpôs apelação criminal contra a decisão interlocutória, recurso que se mostra inadequado para apreciar a tese levantada, uma vez que não possui caráter definitivo ou terminativo.
Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP, in verbis:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948).
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948).
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (grifo nosso)
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, as decisões interlocutórias podem ser questionadas por habeas corpus, mandado de segurança ou recurso em sentido estrito, quando previsto em lei, mas não por apelação.
Nessa perspectiva, é inviável ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a verificação de erro grosseiro ao manejar o presente recurso. A esse respeito, merece destaque o magistério de Norberto Avena, em Processo Penal, 12ª ed, 2020:
“Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo. Exemplo: Em 1.º de março, a defesa é intimada da sentença condenatória, que enseja apelação em cinco dias. Em 16 de março, ingressa o advogado, contra aquela decisão, com recurso especial, que tem prazo de 15 dias para sua interposição. Evidentemente, este recurso não será recebido, pois ultrapassado o prazo do recurso correto (a apelação), precluindo, em consequência, a decisão condenatória. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro , afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.”
Corroborando com esse entendimento, vejamos o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Consoante a redação do art. 101 do NCPC, o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária é o agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação, o que não é o caso dos autos. 2. Constituindo-se o ato impugnado em decisão interlocutória não proferida no corpo de sentença, não comporta recurso de apelação, revelando-se sua interposição erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Apelação não conhecida. (TRF-1 - AC: 00515355520174019199 0051535-55.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2017 e-DJF1)
Em acréscimo, confira-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do CPC/1973 (atual art. 1.011, caput e inciso I, do CPC/2015) e 3º do CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, não se tratando de decisão que põe fim ao processo penal, tampouco sendo possível atribuir-lhe qualquer atributo de definitividade, não se afigura cabível a sua impugnação por meio do recurso de apelação criminal. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 2556042 SP 2024/0025664-3 Decisão:14/5/2024 DJe DATA:20/5/2024.
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBIDADE. ART. 593, INCISO II, DO CPP. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O processo penal brasileiro se pauta pela regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Vale dizer, salvo os casos em que o Legislador expressamente prevê um recurso específico, são irrecorríveis as decisões não terminativas proferidas no curso do processo. III - No caso em tela, tem-se que a decisão então impugnada mediante recurso de Apelação, de fato, não encerra nenhum juízo meritório, com caráter definitivo, nem põe fim à relação processual ou a qualquer etapa do procedimento. Logo, sua natureza é de interlocutória simples, espécie que não se subsume à hipótese de interposição de Apelação prevista no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1947677 PR 2021/0208667-8, Relator:Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 28/9/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/10/2021)
Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, entendo que o instrumento eleito pela peticionária (apelação criminal) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar.
Portanto, não há como se conhecer do recurso.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Joaquim Santana
Relator substituto
0814677-55.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorMICAELA ROCHA ALBUQUERQUE
RéuFRANCISCO LIMA SILVA JUNIOR
Publicação13/12/2024