
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801680-83.2018.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: GERALDINA MARIA DO ESPIRITO SANTO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBITO DO AUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NOTICIADO O ÓBITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, SEM A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, NÃO MERECE SER CONHECIDO O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 76, §2º, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE A APELAÇÃO E EXTINGUI O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BV FINANCEIRA S/A, contra decisão monocrática terminativa (id. 15390402) cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Afirma a parte ora embargante que a decisão prolatado por este r. Magistrado apresenta CONTRADIÇÃO, uma vez que já houve sentença de improcedência fora proferida no dia 24/05/2021, no entanto, durante o trâmite processual, houve a comunicação do falecimento da parte autora, a qual veio a óbito no dia 28/06/2021. Assim, diante da sentença de improcedência e ausência da habilitação dos herdeiros, faz-se necessário sanar a contradição para que a sentença de primeiro grau seja mantida, visto que a parte autora faleceu após a sentença de improcedência.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Primeiramente, contata-se que a parte autora/embargada interpôs o recurso de apelação de ID. 5979013. No entanto, em virtude da notícia de óbito do apelante, fora determinado a suspensão do processo por este Relator, por diversas vezes, com adoção de providências, com vistas à habilitação dos herdeiros, porém, os prazos decorreram sem manifestação.
Assim, sobreveio decisão monocrática terminativa (id. 15390402) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de habilitação dos herdeiros, e julgo prejudicado o Recurso de Apelação.
Porém, o artigo 76, §2°, I, do Código de Processo Civil, dispõe que:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)”
Portanto, diante da ausência de habilitação em fase recursal, o relator deverá apenas não conhecer do recurso, assim, será mantida a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Neste sentindo, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO, JÁ NESTA INSTÂNCIA, DE QUE O EXECUTADO/APELADO VEIO A ÓBITO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. ORDEM DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECLAMO PELO PRAZO DE DOIS MESES, A FIM DE QUE FOSSE PROMOVIDA A DEVIDA SUCESSÃO PROCESSUAL PELO BANCO APELANTE, CONFORME DETERMINA O ART. 313, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LAPSO QUE TRANSCORREU IN ALBIS. VÍCIO QUE, QUANDO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE, ACARRETA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELECÇÃO DO ART. 76, § 2º, INC. I, DO CPC/2015. "Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, 'Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º'. Ainda, de acordo com o art. 76, 'caput', em sendo constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo para que o vício seja sanado. Descumprida a determinação, pelo recorrente, não se conhecerá de seu recurso ( CPC, art. 76, § 2º)" (TJSC, AI n. 0019381-92.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 14-8-2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - Apelação Cível: 0000134-16.2000.8.24.0056, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 07/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO AUTOR. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NOTÍCIADO O ÓBITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, SEM A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, NÃO MERECE SER CONHECIDO O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 76, § 2º, I, DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50000347320218210136 TAPERA, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 22/02/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023)
Destarte, quanto ao vício alegado, merecem ser acolhidos os Embargos, a fim de que seja corrigido a parte dispositiva, apenas para constar o não conhecimento do Recurso de Apelação ante a ausência de habilitação dos herdeiro e mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o vício apontado, passando a parte dispositiva da decisão a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela requerente/autor, eis que resta prejudicado, ante ausência de habilitação, conforme disposto no art. 76, §2º, I, do CPC.”
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2024.
0801680-83.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorGERALDINA MARIA DO ESPIRITO SANTO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/01/2025