
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800003-65.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DE LURDES DIAS DE SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual. Súmula 30 do TJPI. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”. 6 – Nulidade do contrato. Danos morais devidos. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8- Contudo, não se vislumbrou, por parte da apelante, a prática das condutas previstas nos incisos IV ou VI do artigo 77 §2º do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. 9 – Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID. 17407324) em face da sentença (ID.17407322) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0800003-65.2023.8.18.0089) proposta por MARIA DE LURDES DIAS DE SOUSA em face do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para, em suma, anular o contrato em comento, bem como, condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e, ainda, condenou o réu à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. Custas processuais e honorários advocatícios fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta a regularidade da contratação, pois, o contrato foi formulado regularmente e o valor foi sacado pela autora/apelada. Por fim, ressalta a inexistência de situação ensejadora de reparação por danos morais e defende a desnecessidade de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. Subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório e restituição de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do banco réu.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões de recurso rebatendo os argumentos da instituição financeira (Id 17407332), pugnando pelo improvimento do recurso apresentado pelo réu, ressaltando a ausência de instrumento contratual e, ainda, a comprovação do repasse do valor da suposta contratação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
II - PRELIMINAR ( AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL)
Em suas contrarrazões de recurso, o parte apelada aduz que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela autora/apelante.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida
III - DO MÉRITO RECURSAL
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a ocorrência de descontos de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) efetuados em sua conta benefíco refrente ao suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 20229005810000210000) junto ao requerido, no valor de R$ 1.818,00 (hum oitocentos e dezoito reais), conforme o Histórico de Consignações acostado pela autora/apelada junto ao ID. 17406842.
Verifica-se, no supracitado documento, que o empréstimo permanecia ativo na data do ajuizamento da demanda (03.01.2023), concluindo-se ter havido cerca de 8 (oito) descontos.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não acostou aos autos a comprovação da contratação, em especial considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, o que fere os ditames do artigo 595 do Código Civil, não restando demonstrado, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Ademais, a instituição financeira/apelante não comprovou também, a transferência do valor supostamente contratado, tendo em vista que as faturas acostadas não demonstram que a autora foi beneficiada com o valor da csuposta contratação.
Não existe comprovação do recebimento do cartão pela autora, bem como, não houve comprovação de depósito.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - 2.) CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 3º, INCISO III, DO CPC/15 - DANO MORAIS - POSSIBILIDADE – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – 3.) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR À RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR DO MÚTUO – ACOLHIMENTO – ISTO PORQUE, O CONTRATO FOI ANULADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, HAVENDO, ASSIM, INDÍCIOS DE QUE, DE FATO, O VALOR NÃO FOI DISPONIBILIZADO AO CONTRATANTE – ALÉM DISSO, O BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR DO MÚTUO PELO AUTOR – PRINT SCREEN DA TELA DO SEU SISTEMA INTERNO DE BANCO DE DADOS INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO MONTANTE PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO MUTUADO – COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA – SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052115-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.07.2022)(TJ-PR - APL: 00521153720208160014 Londrina 0052115-37.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 08/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022)
Desta forma, constata-se que não foi comprovado nos autos o repasse do valor da contratação.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A parte apelada sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao magistrado, inclusive de ofício, prevenir e reprimir a conduta atentatória à dignidade da justiça, consoante estabelece o artigo 139 , inciso III , do CPC.
Contudo, não se vislumbrou, por parte da apelante, a prática das condutas previstas nos incisos IV ou VI do artigo 77 §2º do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal, prevê que:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Com estes argumentos, afasto a multa aplicada.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800003-65.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LURDES DIAS DE SOUSA
Publicação08/01/2025