TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003993-46.2020.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JONATHAS WILANY GOMES, CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO MARCELO DE SOUSA, AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA, RAIMUNDO BARROS DA SILVA, ROBERTO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO, DIEGO MELO AZEVEDO REGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI que rejeitou parcialmente a denúncia, por inépcia, quanto ao delito de organização criminosa (art. 2º, Lei nº 12.850/2013), mantendo a imputação de estelionato (art. 171, CP). O Ministério Público pleiteou a reforma da decisão para inclusão do crime de organização criminosa na denúncia.
2. Há uma questão central em discussão: determinar se a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito de organização criminosa encontra fundamento na ausência de elementos mínimos que demonstrem a configuração da estrutura organizada, estabilidade e divisão de tarefas exigidas pela Lei nº 12.850/2013.
3. O delito de organização criminosa exige a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes com divisão de tarefas e hierarquia, configurando uma estrutura ordenada.
4. No caso concreto, constatou-se apenas ajuste prévio e momentâneo entre três agentes, sem evidências de estabilidade, hierarquia ou vínculo associativo duradouro, como exigido pela legislação.
5. Os elementos constantes nos autos não comprovaram a relação de coordenação entre os denunciados ou a atuação em modelo empresarial. A ausência de detalhamento e indícios mínimos inviabiliza a configuração do crime de organização criminosa.
6. A jurisprudência consolidada orienta que a denúncia genérica, sem imputação individualizada, viola o contraditório e não permite o exercício efetivo da defesa, sendo, portanto, inepta.
7. Recurso desprovido.
________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º; Código de Processo Penal, art. 395, I e III.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, RSE 10523107720234013400; TRF-3, ApCrim 50000738520204036006.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI que rejeitou parcialmente a denúncia por inépcia, em face da ausência de descrição minuciosa dos fatos imputados aos réus, bem como a inexistência de divisão de tarefas, apenas no tocante ao delito de organização criminosa prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, mantendo os seus demais termos, Id. 21216124, fls.332/337.
Inicialmente, insta consignar que o requerente ofereceu denúncia em face desfavor de Jonathas Wilany Gomes, Charles da Silva Albuquerque, Francisco Marcelo de Sousa, Aureliano da Paz Oliveira, Raimundo Barros da Silva e Roberto Mendes dos Santos, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, CP) e Organização criminosa (art.1° e 2º da Lei 12.850/2013).
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. Id. 21216141), requereu o conhecimento e provimento do presente recurso com o fim de cassar a decisão que rejeitou em parte a denúncia quanto ao delito de organização criminosa imputada aos denunciados.
Os denunciados apresentaram contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão combatida em todos os seus termos, conforme ids. 21216151, 21216545, 21216523 e 21216530.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão que rejeitou a denúncia em desfavor dos réus unicamente em relação ao delito previsto no art. 2º da lei n º 12.850/13, em todos seus termos, conforme art. 589, do CPP. (Id. 21216548).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, quedou-se inerte, consoante Id. 21301182.
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II - PRELIMINAR
Não há preliminares arguidas.
III - MÉRITO
No presente caso, o Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso em face de decisão que rejeitou a denúncia em desfavor dos réus, unicamente em relação ao crime previsto no artigo 2º, da lei nº 12.850/13, por reconhecer neste ponto a inépcia da inicial acusatória, com fundamento no artigo 395, I e III do Código de Processo Penal.
A denúncia apresentada em desfavor dos réus atribuía-lhes os crimes de estelionato e organização criminosa.
O pedido formulado pelo recorrente não merece prosperar.
Narra a denúncia que (Id. 21216124, fls. 268/280):
“(...) CHARLES DA SILVA ALBUQUERQUE exercia a liderança e chefia do grupo, praticando os atos de planejamento e divisão de tarefas entre os integrantes, bem como escolhia previamente as vítimas através de sites e aplicativos de compra/venda, realizando contato telefônico com as mesmas), FRANCISCO MARCELO DE SOUSA - “GAGO” era o encarregado de comparecer perante as vítimas, se apresentando como parente ou funcionário do suposto comprador, ficando encarregado de efetivar a posse ilícita dos veículos e repassar os veículos aos receptadores, JONATHAS WILANY GOMES - “DIONAI” colaborava com CHARLES na escolha das vítimas, através de pesquisa nos sites e aplicativos de compra/venda, bem como se apresentava às vítimas, dizendo ser parente ou funcionário do suposto comprador, a fim de obter a posse ilícita do veículo). (...)
Estes ainda contavam com o envolvimento de uma quantidade indeterminada de pessoas que se mostravam como receptadoras e revendedoras dos veículos, objeto das negociações fraudulentas que realizavam, entre elas RAIMUNDO BARROS DA SILVA (“RAIMUNDINHO”), AURELIANO DA PAZ OLIVEIRA e ROBERTO MENDES DOS SANTOS. Estes receptadores e revendedores de carros adquiridos ilegalmente faziam sucessivas vendas entre eles mesmos até alcançar terceiros, que, novamente, aceitavam adquirir carros por preço abaixo de mercado e sem a documentação regular."
Inicialmente cabe destacar que o delito de organização criminosa, estatuído no § 1º , do artigo 1º , da Lei nº 12.850 /2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos.
Ademais, leciona a mencionada lei que para configuração do delito em comento se faz necessário uma perfeita integração entre os componentes com propósito de praticar determinados ilícitos atuando com divisão de tarefas, configurando assim, uma relação de hierarquia.
No presente caso, em que pese a comprovação da autoria e da materialidade do crime de estelionato praticado pelos denunciados, constatou-se que estes em concurso de pessoas praticaram supostamente o delito de estelionato, porém, não restou configurada de forma concreta a presença de uma organização criminosa, pois, verificou-se apenas um ajuste prévio entre Jonathas, Charles e Francisco.
Tal fato se coaduna com os depoimentos prestados na delegacia em que o denunciado Aureliano da Paz Oliveira (Id. 21216124, fls. 51/53) informou que não conhece os denunciados Jonathas Wilany Gomes, Charles da Silva Albuquerque e Francisco Marcelo de Sousa.
Deste modo, constatou-se aparentemente que os denunciados de forma aleatória e sem nenhuma hierarquia convergiram para cometimento de diversos delitos, situação esta que não contempla os requisitos estabelecidos na lei do delito de organização criminosa e da atuação em modelo empresarial tal qual exige o crime.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente para demonstrar o delito de organização criminosa, mas tão-somente uma associação momentânea, ajuste informal que não revelou a configuração de uma estrutura organizada com escalonamento hierárquico, como definido na lei de organização criminosa.
À propósito cabe ressaltar o entendimento de nossos Tribunais Superiores:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. RECEBIMENTO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. REJEIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 1. Dispõe o § 1º do art. 1ª da Lei 12.850/2013 que Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A denúncia, portanto, deve narrar e demonstrar essa estrutura ordenada em divisão de tarefas entre os supostos envolvidos. E nesse sentido, essa demonstração não se deu em relação em relação a Zélia Maria e Cindy Helen, pois a narrativa apenas revela uma atuação de atendimento empresarial, sem destaque participativo nas fraudes, que deve decorrer de uma narrativa que se escore em provas ao menos indiciárias. 2. A denúncia genérica impossibilita que o acusado exerça com efetividade a garantia de porte constitucional do contraditório na ação penal. Afinal, o direito de defesa somente se realiza quando ao réu é dada a oportunidade de produzir as provas necessárias ao enfrentamento da imputação. Sem imputação de uma conduta a ação penal é inepta e impede a concretização do direito de defesa, mesmo porque não haveria do que defender-se o denunciado. 3. Em outro norte, deve a denúncia ser recebida em relação Pablo Adolfo Oliveira Werlang, não podendo ser afastada a imputação neste fase inicial, considerando haver demonstração indiciária de pagamentos realizados a Victor Guilherme Araújo Morais, gerente da CEF, pelo denunciado e sua empresas envolvidas no esquema delitivo e, por isso, supostamente relacionados às transações fraudulentas, o que permite inferir acerca da possibilidade de que tenha recebido esses valores em razão de oferta ou promessa de vantagem indevida, já que teve atuação decisiva no esquema de financiamentos fraudulentos, tanto assim que recebida a denúncia em desfavor dele pelos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, havendo, portanto, justa causa para a persecução penal. 4. Recurso em sentido estrito provido em parte, para receber a denúncia em relação ao Pablo Adolfo Oliveira Werlang pela suposta prática do crime de corrupção ativa (art. 333 CP). Mantida no mais a decisão recorrida. (TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10523107720234013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 23/11/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG) (grifo nosso)
E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNÇÃO DE OLHEIRO/MATEIRO. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO TAMBÉM PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS PARA ABSOLVER OS RÉUS. 1. Apelações criminais interpostas por DJONE e LEANDRO, contra a r. sentença que os condenou, respectivamente, às penas de e 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 251 (duzentos e cinquenta e um) dias-multa; e 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, como incursos no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13, por integrarem organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai. 2. As provas elencadas pela sentença recorrida realmente demonstram que os apelantes estavam camuflados no matagal, munidos de dois aparelhos de telefone celular e um binóculo, cada um, se utilizando dessa estrutura provavelmente para propiciar a facilitação do crime de contrabando de cigarros, mediante monitoramento da atividade fiscalizatória no posto da PRF, no dia do flagrante, qual seja, 02/02/2020. 3. Entretanto, em nenhum momento a sentença descreveu qualquer prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que fosse suficiente para comprovar a caracterização da provável organização criminosa, descrita no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 12.850/2013, ou mesmo que demonstrasse que as condutas imputadas aos apelantes, e narradas na denúncia, se subsumiam ao delito descrito no art. 2º da mesma lei, qual seja, integrar organização criminosa. 4. Nos termos do parecer ministerial: “Não é possível com efeito cogitar-se de organização criminosa justamente porque sua estruturação mais complexa e densificada, como previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13, exigiria um standard probatório qualificado que nem de longe veio aos autos. Aqui mais uma vez se trata de uma investigação que se iniciou e terminou no flagrante, sem nenhum aprofundamento investigatório”. 5.A fundamentação realizada na sentença apelada, para demonstrar a caracterização da organização criminosa, foi baseada unicamente nas provas produzidas na fase policial, e principalmente nas conversas encetadas em dois grupos de WhatsApp (“Fé em Deus” e “Fé no Pai Que Tudo Vai”), sem nenhuma corroboração de tais provas indiciárias em juízo. 6. As poucas conversas encetadas pelos recorrentes em grupo de WhatsApp, em um único dia, qual seja, o dia do flagrante (não obstante nelas contivessem os termos “Ranger do pé preto”, “cortada prata”, “PE fazendo ronda aqui”, ou seja, termos que o Juízo a quo ponderou serem idênticos aos utilizados por integrantes da organização criminosa revelada pela Operação Teçá) não são suficientes para comprovar a existência de uma organização criminosa, nem que os apelantes a integrassem com estabilidade e permanência, não sendo possível condená-los por presunção. Necessária a existência de provas concretas, as quais não foram produzidas nestes autos. 7. Além disso, importante ressaltar que, se as provas dos autos não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2012), também não o são para a caracterização do crime de associação, previsto no art. 288 do Código Penal. Isso se dá porque para a caracterização de ambos os crimes é necessária a demonstração da estabilidade e permanência dos membros integrantes. E, analisando o laudo pericial criminal (ID 154284744), verifica-se que apenas foram extraídas (dos celulares apreendidos dos recorrentes) poucas conversas entabuladas entre eles e os demais membros de uma suposta organização criminosa, que se utilizavam de alcunhas, conversas essas encetadas unicamente no dia da prisão em flagrante, ou seja, em 02.02.2020, e a respeito de fatos ocorridos unicamente neste dia. 8. Tudo indica que integravam organização criminosa, ou, ao menos, estavam associados para a prática de crimes, entretanto, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus probatório. Não é possível condenar alguém apenas com base em provas indiciárias, principalmente quando sequer as provas indiciárias demonstram o vínculo de estabilidade e permanência exigidos para tanto. 9. Sem a comprovação do vínculo associativo, os recorrentes poderiam, em tese, ser condenados como partícipes em crime específico de contrabando de cigarros (concurso de pessoas), pois as provas indicam que exerciam atividade acessória ao verbo do tipo previsto no art. 334 do Código Penal. Entretanto, mais uma vez, não foi provado nos autos a prática efetiva de nenhum crime de contrabando. Sendo a participação uma conduta acessória, sem a comprovação de autoria delitiva do crime de contrabando, também não é possível a condenação dessa conduta autônoma de olheiro. 10. Revogação da prisão preventiva e medidas cautelares decretadas em desfavor dos réus. 11. Apelações providas para absolver os réus, com fundamento no art 386, VII, do Código de Processo Penal. (TRF-3 - ApCrim: 50000738520204036006 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 14/06/2021, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/06/2021) (grifo nosso)
Nessa linha de raciocínio, agiu adequadamente o magistrado de origem, visto que não há no processo elementos suficientes para comprovar que os réus se associaram na forma de organização criminosa, com estrutura ordenada, hierarquia e divisão de tarefas, pois, a quantidade de receptores das vendas, no presente caso era indeterminadas e eles sequer se conheciam, ficando apenas demonstrado que o grupo possuía três pessoas que se associavam para cometer crimes diversos, razão pela qual não merece acolhimento o pedido formulado pelo recorrente.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 10/02/2025
0003993-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJONATHAS WILANY GOMES
Publicação11/02/2025