Acórdão de 2º Grau

Registro de nascimento após prazo legal 0806929-28.2021.8.18.0026


Ementa

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE NOME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que não há alteração fática em relação ao que foi decidido em primeira instância, bem como os arts. 56 a 58 da Lei 6.015/1973 garantem a possibilidade de retificação do nome civil, entendo que não há óbice ao deferimento do pleito de correção feito pelo Apelante. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806929-28.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806929-28.2021.8.18.0026

APELANTE: HENRIQUE LUIZ DE OLIVEIRA 

Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE NOME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando que não há alteração fática em relação ao que foi decidido em primeira instância, bem como os arts. 56 a 58 da Lei 6.015/1973 garantem a possibilidade de retificação do nome civil, entendo que não há óbice ao deferimento do pleito de correção feito pelo Apelante.

2. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE LUIZ DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgou procedente o pedido da exordial, nestes termos:


Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito; ao tempo em que determino que seja efetuada a retificação requerida no assento de nascimento da parte autora, fazendo constar seu nome como sendo “determinando a retificação do assento de nascimento do requerente, para que o seu nome seja lançado como HENRIQUE LUIZ PORTELA DAVID DE OLIVEIRA, e não, Henrique Luiz de Oliveira, como ali constou, permanecendo os demais dados inalterados.(ID 17375319).


Em suas razões recursais o Apelante alega, em síntese, que incorreu em erro em sua petição inicial, incluindo indevidamente o sobrenome “David”, quando, na verdade, deveria ser apenas adicionado o sobrenome materno “Portela”. Com base nisso, requereu o provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que a grafia final do seu nome conste como “Henrique Luiz Portela de Oliveira”.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de retificação do nome do Apelante.


É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


No mérito, a questão posta nesta presente Apelação é de sobremaneira simples, uma vez que o Recorrente se insurge contra a sentença alegando, tão somente, um erro material quanto a grafia do nome proposto para alteração, devendo constar apenas como “Henrique Luiz Portela de Oliveira”.


Assim, considerando que não há alteração fática em relação ao que foi decidido em primeira instância, bem como os arts. 56 a 58 da Lei 6.015/1973 garantem a possibilidade de retificação do nome civil, entendo que não há óbice ao deferimento do pleito de correção feito pelo Apelante.


Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para fazer retificar o nome do Apelante para “Henrique Luiz Portela de Oliveira”.


Deixo de estipular honorários recursais por se trata de procedimento de jurisdição voluntária.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0806929-28.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de nascimento após prazo legal

Autor

HENRIQUE LUIZ DE OLIVEIRA

Réu

Publicação

13/02/2025