
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803925-20.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, reconhecendo a validade do contrato bancário e a comprovação do pagamento e da transferência dos valores pactuados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos pela concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o Banco Apelado comprovou o cumprimento das obrigações contratuais, incluindo a transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário.
(ii) Estabelecer se há elementos para a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada inexistência do pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em contratos bancários, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 deste Tribunal, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
4. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e a transferência do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 18 deste Tribunal.
5. No caso, o Banco Apelado se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato firmado com o consumidor e comprovante de transferência bancária correspondente ao valor contratado.
6. A ausência de elementos que infirmem os documentos apresentados pelo Banco torna incabíveis os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais.
7. O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza ao relator negar provimento monocraticamente ao recurso contrário às súmulas do Tribunal, sendo aplicáveis, no caso, as Súmulas 18 e 26 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova em contratos bancários depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor, sem afastar a exigência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
2. Compete à instituição financeira demonstrar, por meio de documentos idôneos, a regularidade contratual e a transferência dos valores pactuados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. A comprovação do cumprimento contratual pelo Banco, nos termos das Súmulas 18 e 26 deste Tribunal, inviabiliza os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 373, II, e 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito:
Por fim, se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
(...)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados; ii) inválido o contrato, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões em id. 21326346.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.
É o que basta relatar. Decido nos termos do art. 932 do CPC.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento, bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 21326335) e o TED no valor correspondente ao contratado (id. 21326336).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego monocraticamente o provimento presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803925-20.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/12/2024