
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800888-69.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZ DA COSTA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DISSOCIDAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO..A exposição das razões compreende a necessidade de se contrapor aos fundamentos da decisão que pretende revisar em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual, o recorrente deve apresentar pedidos e causa de pedir em consonância ao que ficou determinado . Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ DA COSTA MOTA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0800888-69.2023.8.18.0060) movida pelo apelante em desfavor de BANCO PAN S.A, na qual, o magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que na sentença o magistrado julgou pela improcedência do pedido, mesmo diante da ausência de contrato válido e comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado.
Decorrido o prazo da parte apelada, sem manifestação ( Id 15802075)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 15816666)
É o Relatório.
DECIDO
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, sendo esta norma a positivação do denominado “princípio da dialeticidade”, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o magistrado julgou pela liminarmente improcedente o pedido pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a apelação combate sentença diversa dos autos. Argumenta que em sede de contestação o banco não juntou contrato válido e comprovante de transferência. Alega que mesmo diante da ausência de documentos comprobatórios da contratação o mérito não fora acolhido.
A exposição das razões compreende a necessidade de se contrapor aos fundamentos da decisão que pretende revisar em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual, o recorrente deve apresentar pedidos e causa de pedir em consonância ao que ficou determinado.
Neste sentido, é a lição de Araken de Assis: “ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revel-ase inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. ( Manual dos Recursos, 10ª edição, 2021, p. 112.)
Sobre a matéria, colhe-se os julgados:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso cujas razões apresentam-se dissociadas do que se discute nos autos e do que a sentença decidiu.(TJ-MG - AC: 10145150038597001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020)
Depreende-se a dissociação entre as razões do apelo e a sentença proferida na primeira instância, sendo certa a inadequação da forma que fora interposta a apelação, circunstância que não atende o pressuposto de admissibilidade do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Por consequência, torna-se sem efeito a decisão ( Id. 15760010
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800888-69.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ DA COSTA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/01/2025