Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801752-49.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão verificada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801752-49.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801752-49.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

 ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) E OUTRO

 APELADA: DURVALINA DE ARAUJO OLIVEIRA

 ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI N°. 8.125-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão verificada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BACO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 16502793) em face do acórdão (ID 16217814), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade: “ em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais para que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. “

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso no tocante ao fator de atualização monetária, tendo em vista que foi excluída a taxa SELIC, contudo não foi determinado um novo fator de atualização a ser utilizado.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada.

O embargado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões aos embargos.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.

 

    VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao fator de atualização monetária, tendo em vista que foi excluída a taxa SELIC, contudo não foi determinado um novo fator de atualização a ser utilizado.

Nesses termos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Por fim, em que pese os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto nº 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1º, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. 2. Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA-E. Dessa forma, subjugo a supressão do acórdão vergastado quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos materiais e danos morais. 3. Em relação a alegativa de omissão quanto a prescrição dos descontos realizados anteriores aos últimos 05 anos contados do ajuizamento, referida matéria não foi objeto de discussão no recurso de apelação julgado, tendo sido rejeitado em sede de sentença pelo juízo de origem. Dessa forma, não houve omissão quanto a aplicação de prescrição. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PI - Apelação Cível: 0813407-06.2018.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

O Juízo do primeiro grau julgou procedentes os pleitos autorais, visto que não restou comprovado que a autora realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente.

A apelação interposta pela instituição financeira foi julgada improcedente. No entanto, a Taxa SELIC foi excluída de ofício como fator de atualização monetária, porém, sem constar novo fator de atualização.

O que se verifica, na espécie, é que de fato houve omissão quanto a determinação de novo fator de atualização monetária.

Desta forma, restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, razão pela qual deve-se fazer constar no texto do voto: ” Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária(IPCA) incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO reformando-se o dispositivo do voto tão somente para determinar novo fator de atualização monetária.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801752-49.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

DURVALINA DE ARAUJO OLIVEIRA

Publicação

13/03/2025