Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0764943-70.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. FORO DE ELEIÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos, sob o fundamento de que o foro do domicílio da autora é posto avançado daquela comarca. A demanda principal trata de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário. O agravante sustenta que, com base no Código de Defesa do Consumidor, teria a faculdade de escolher o foro para ajuizamento da ação, optando pelo foro de Teresina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declinação de competência territorial de ofício, em relações consumeristas, viola a faculdade conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) analisar se a escolha do foro pelo consumidor em domicílio diverso daquele em que reside é válida e eficaz, à luz do ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que ele escolha o foro do seu domicílio, do domicílio do fornecedor ou do local de cumprimento da obrigação, sendo tal faculdade destinada a facilitar a defesa de seus interesses. 4. A legislação não impõe ao consumidor a obrigação de ajuizar a ação em seu próprio domicílio, permitindo-lhe optar por outro foro que lhe seja mais conveniente, inclusive o foro de domicílio do réu. 5. A competência territorial nas relações consumeristas não é absoluta, mas relativa, podendo ser objeto de escolha pelo consumidor no momento do ajuizamento da ação. 6. A decisão agravada, ao declinar a competência territorial de ofício, contrariou a norma do CDC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a faculdade do consumidor em optar pelo foro que entender mais adequado. 7. A alteração do foro pode acarretar prejuízo à prestação jurisdicional e gerar demora no trâmite processual, causando risco de dano ao consumidor, especialmente em demandas que envolvam questões sensíveis, como descontos em benefícios previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A faculdade conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC permite a escolha do foro do domicílio do autor, do domicílio do réu ou do local do cumprimento da obrigação, não podendo o juízo declinar de ofício da competência territorial em tais casos. 2. A escolha pelo consumidor de foro diverso de seu domicílio, quando respaldada pela legislação, é válida e eficaz, desde que não contrarie normas de competência absoluta. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 62 a 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764943-70.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764943-70.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: NELI DIAS MAIA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. FORO DE ELEIÇÃO EM RELAÇÕES DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO CASSADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos, sob o fundamento de que o foro do domicílio da autora é posto avançado daquela comarca. A demanda principal trata de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário. O agravante sustenta que, com base no Código de Defesa do Consumidor, teria a faculdade de escolher o foro para ajuizamento da ação, optando pelo foro de Teresina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declinação de competência territorial de ofício, em relações consumeristas, viola a faculdade conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) analisar se a escolha do foro pelo consumidor em domicílio diverso daquele em que reside é válida e eficaz, à luz do ordenamento jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que ele escolha o foro do seu domicílio, do domicílio do fornecedor ou do local de cumprimento da obrigação, sendo tal faculdade destinada a facilitar a defesa de seus interesses.

4. A legislação não impõe ao consumidor a obrigação de ajuizar a ação em seu próprio domicílio, permitindo-lhe optar por outro foro que lhe seja mais conveniente, inclusive o foro de domicílio do réu.

5. A competência territorial nas relações consumeristas não é absoluta, mas relativa, podendo ser objeto de escolha pelo consumidor no momento do ajuizamento da ação.

6. A decisão agravada, ao declinar a competência territorial de ofício, contrariou a norma do CDC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a faculdade do consumidor em optar pelo foro que entender mais adequado.

7. A alteração do foro pode acarretar prejuízo à prestação jurisdicional e gerar demora no trâmite processual, causando risco de dano ao consumidor, especialmente em demandas que envolvam questões sensíveis, como descontos em benefícios previdenciários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A faculdade conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC permite a escolha do foro do domicílio do autor, do domicílio do réu ou do local do cumprimento da obrigação, não podendo o juízo declinar de ofício da competência territorial em tais casos.

2. A escolha pelo consumidor de foro diverso de seu domicílio, quando respaldada pela legislação, é válida e eficaz, desde que não contrarie normas de competência absoluta.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 62 a 64.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764943-70.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NELI DIAS MAIA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELI DIAS MAIA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Caracol – PI, visando uma maior eficiência à atividade processual, atendendo ao princípio da economia processual.

Em suas razões, o agravante, requer, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita. Ademais, alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência concedida (id. nº 20895077).

O agravado, respondendo, diz que não estão presentes os requisitos necessários para a modificação da decisão vergastada e que, por isso, deve-se manter incólume, por seus próprios e judiciosos fundamentos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi declarada, de ofício, a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Caracol-PI. Induvidoso, porém, que essa decisão não poderia mesmo ter sido determinada, pelo menos nos moldes em que o foi.

Com efeito, o recorrente requer declaração de nulidade de negócio jurídico por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo declinou da competência para a comarca de Caracol (PI).

Com base nas regras de competência, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio do recorrido, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.

Logo, protocolando a demanda no domicílio do requerido, encontra guarita na legislação pátria. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição.

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;



Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.

Por isso, ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não impor-lhe que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio.

Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário. O STJ possuí posição sedimentada neste sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)



De igual modo, o risco de dano é cristalino por toda a demora atrelada ao remetimento dos autos a outra instância, bem como, o possível prejuízo de defesa com a alteração do foro, dificultando a prestação jurisdicional.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 

 



 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0764943-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

NELI DIAS MAIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/02/2025