Decisão Terminativa de 2º Grau

Desmembramento 0801332-51.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801332-51.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desmembramento, Parcelamento do Solo]
APELANTE: JOAO GOMES FERREIRA, KLEIDSON GOMES DE SOUSA, VANUSA GOMES DE SOUSA, JOSE MARTINS GOMES FERREIRA NETO
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE URUÇUÍ-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Diante de análise dos autos, percebo que a houve a oposição tempestiva de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão meritória prolatada em primeiro grau, por parte de JOAO GOMES FERREIRA e outros, conforme ID 21367842.

Os autos do processo vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade de Apelação, no entanto não consta Recurso de Apelação nos autos.

Todavia, diante de possíveis efeitos modificativos atribuídos aos referidos embargos, em hipótese de eventual acolhimento dos aclaratórios, faz-se mister que os Embargos sejam analisados pelo Magistrado a quo, previamente ao recebimento da Apelação. Acerca disso, transcrevo do Código de Processo Civil (CPC):


Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

I - Omissis

II - por meio de embargos de declaração.

Logo, em obediência aos Princípios do Juiz Natural e da Indelegabilidade, é imperioso coibir a supressão de instâncias, visando assegurar às partes litigantes o direito de ter eventuais vícios- por erro, contradição, omissão ou obscuridade- sanados pelo próprio juiz sentenciante. Vedado, portanto, o non liquet.

Decerto, resta claro que o processo ainda encontra-se em curso no primeiro grau, de modo que, a admissibilidade da apelação depende do julgamento dos Embargos de Declaração. Desse modo, o retorno dos autos à instância originária, para regular processamento do feito, é a medida que se impõe.

Destarte, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos autos ao juízo de origem (Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI), para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao julgamento da lide e prolação de nova Sentença.

Dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina- PI, data e assinatura registradas no sistema. 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801332-51.2023.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801332-51.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desmembramento

Autor

JOAO GOMES FERREIRA

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

16/12/2024