
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801332-51.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desmembramento, Parcelamento do Solo]
APELANTE: JOAO GOMES FERREIRA, KLEIDSON GOMES DE SOUSA, VANUSA GOMES DE SOUSA, JOSE MARTINS GOMES FERREIRA NETO
APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE URUÇUÍ-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Diante de análise dos autos, percebo que a houve a oposição tempestiva de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão meritória prolatada em primeiro grau, por parte de JOAO GOMES FERREIRA e outros, conforme ID 21367842.
Os autos do processo vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade de Apelação, no entanto não consta Recurso de Apelação nos autos.
Todavia, diante de possíveis efeitos modificativos atribuídos aos referidos embargos, em hipótese de eventual acolhimento dos aclaratórios, faz-se mister que os Embargos sejam analisados pelo Magistrado a quo, previamente ao recebimento da Apelação. Acerca disso, transcrevo do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - Omissis;
II - por meio de embargos de declaração.
Logo, em obediência aos Princípios do Juiz Natural e da Indelegabilidade, é imperioso coibir a supressão de instâncias, visando assegurar às partes litigantes o direito de ter eventuais vícios- por erro, contradição, omissão ou obscuridade- sanados pelo próprio juiz sentenciante. Vedado, portanto, o non liquet.
Decerto, resta claro que o processo ainda encontra-se em curso no primeiro grau, de modo que, a admissibilidade da apelação depende do julgamento dos Embargos de Declaração. Desse modo, o retorno dos autos à instância originária, para regular processamento do feito, é a medida que se impõe.
Destarte, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos autos ao juízo de origem (Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI), para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao julgamento da lide e prolação de nova Sentença.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801332-51.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesmembramento
AutorJOAO GOMES FERREIRA
RéuMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Publicação16/12/2024