TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803405-52.2023.8.18.0026
APELANTE: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito consignado.
II - Percebe-se que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e disponibilizou o valor em conta bancária da Apelante, entretanto, não há comprovação de que a Apelante teria efetivamente utilizado o cartão de crédito para a realização de compras, o que reforça a sua tese de que não teria tido a intenção de contratá-lo.
III - Ademais, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado pela Apelante, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.
IV - Logo, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual válida que os legitimassem, todavia, efetuando-se a devida compensação com o valor disponibilizado na conta bancária da Apelante.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI - Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
VII - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LÊDA MARIA DE SOUSA CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 16606531), o Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID nº 16606533), a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não anuiu com a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito e nunca recebeu nenhuma fatura em sua residência, pois não tinha ciência alguma sobre esse cartão.
Nas contrarrazões recursais (ID nº 16606538), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão ID nº 18864886.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18864886.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disto, bem como tendo em vista a condição de hipossuficiência da Apelante, deve-se aplicar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
No caso em análise, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se há abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito consignado.
Pois bem, percebe-se que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e disponibilizou o valor em conta bancária da Apelante, conforme comprovante comprovante de ID nº 16606523, entretanto, não há comprovação de que a Apelante teria efetivamente utilizado o cartão de crédito para a realização de compras, o que reforça a sua tese de que não teria tido a intenção de contratá-lo.
Ademais, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado pela Apelante (ID nº 16606519), nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.
Assim, à Apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, parece-me sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado por ela que, vendo descontada mensalmente de sua conta quantia, acreditava estarem sendo amortizadas as parcelas do mútuo, o que, em verdade, não ocorria.
Os termos contratuais e a situação fática, portanto, podem induzir o consumidor a acreditar que os valores descontados em sua folha de pagamento se destinavam ao pagamento integral do débito, isto é, abriu-se margem para interpretar que bastaria pagar o valor mínimo da fatura, mensalmente, até que se saldasse a dívida, acrescida das taxas contratualmente previstas, de modo semelhante a um empréstimo consignado tradicional.
Aliás, mesmo que se argumente que a Apelante tinha ciência de que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da Instituição Financeira.
Isso porque, ao aderir ao contrato elaborado unilateralmente pelo Apelado, a Apelante foi colocada em posição de significativa desvantagem em razão do refinanciamento mensal da dívida inicial, com crescimento exponencial e infindável do valor do débito, sem prazo determinado para amortização.
Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, por ter a Apelante se enganado, tendo em vista a falta de informação adequada e clara, achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelado faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC.
Saliente-se que a jurisprudência pátria já se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021.
Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a Apelante em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - (…);
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Logo, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual válida que os legitimassem, todavia, efetuando-se a devida compensação com o valor disponibilizado na conta bancária da Apelante (ID nº 16606523).
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade da tarifa bancária questionada, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, efetuando-se a devida compensação com o valor disponibilizado na conta bancária da Apelante (ID nº 16606523), incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0803405-52.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEDA MARIA DE SOUSA CHAVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2025