TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758457-69.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE FORMATURA. CURSO DE MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento :
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada na integralidade.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO- Proc. 0825540-70.2024.8.18.0140, deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: “ Assim, no reflexo das ponderações sobreditas, demonstrados os requisitos do artigo 300 c/c art. 497 do CPC, defiro a Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars e determino que a Requerida proceda com a expedição e registro do certificado/diploma de conclusão do curso superior de Medicina, em favor da Autor, a fim de que o requerente possa inscrever-se junto ao CRM no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°).”
Em suas razões, id. 18378444, a agravante informa que o agravado se encontra matriculado no 12º semestre de medicina na IES, cursando disciplinas para conclusão do curso.
Narra, ainda, que o agravado foi aprovado no Processo Seletivo Público nº 01/2024, do Município de Floriano- PI, para o cargo de médico e que, com fundamento em tal premissa, o juízo de primeiro grau determinou a antecipação da colação de grau do agravada.
Alega, contudo, que a referida decisão merece reforma, já que a Lei nº 14.218/2021 só é válida para os alunos que atenderam os requisitos legais em 2021, não se estendendo os efeitos para os anos seguintes.
Pugna pela necessidade de observância da autonomia didático- administrativa assegurada às IES, a fim de evitar-se o ingresso no mercado de profissionais que não possuem a necessária experiência. Requer, ao fim, a suspensão da decisão agravada.
Contrarrazões da parte agravada, em ID. 19193898, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, devidamente instado, manifestou-se no ID. 18822790, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II- PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Neste caso, registra-se que a apelante interpôs Agravo Interno (ID Num. 19355258) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão.
Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente agravo de instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre a decisão de suspensão do feito, que ora se supera, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
III- DO MÉRITO
Conforme se infere dos autos, o agravada propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER requerendo, em caráter liminar, a concessão de tutela a expedição, pela agravante, instituição de educação superior, de Certificado de Conclusão de Curso, por ter cumprido mais de 90% da carga horária do Curso exigida, além de ter sido aprovado em Processo Seletivo para o cargo de médico, promovido pelo Município de Floriano- PI.
A MM. Juíza de Primeiro Grau, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:
“Assim, no reflexo das ponderações sobreditas, demonstrados os requisitos do artigo 300 c/c art. 497 do CPC, defiro a Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars e determino que a Requerida proceda com a expedição e registro do certificado/diploma de conclusão do curso superior de Medicina, em favor da Autor, a fim de que o requerente possa inscrever-se junto ao CRM no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°). ”
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que não merece acatamento o pedido formulado pelo recorrente.
Verifica-se, com efeito, que, conforme informado na própria decisão interlocutória combatida, a formatura do agravado, com a respectiva entrega do Certificado de Conclusão de Curso, poderia ser antecipada pela agravante para o dia 28 de junho de 2024.
Vê-se, pois, que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, em 05 de julho de 2024, o agravado teoricamente já teria obtido, pela “via ordinária”, a conclusão do curso.
Neste teor de argumentação, não restando demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada na integralidade.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758457-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuTHIAGO VASCONCELOS DE CASTRO
Publicação07/02/2025