Acórdão de 2º Grau

Colação de Grau 0758457-69.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE FORMATURA. CURSO DE MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Uninovafapi – Instituto de Ensino Superior do Piauí S/A contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória, determinou a expedição e o registro do certificado de conclusão do curso de Medicina em favor do agravado, possibilitando sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), sob pena de multa. A decisão foi fundamentada no cumprimento de mais de 90% da carga horária do curso e na aprovação do agravado em processo seletivo para a carga de médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau foi proferida corretamente diante do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da tutela provisória está amparado nos arts. 300 e 497 do CPC, que autorizam medidas de urgência para resguardar direitos quando demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado No caso concreto, o agravado comprovou o cumprimento de mais de 90% da carga horária do curso de Medicina, bem como a aprovação em concurso público, preenchendo os requisitos legais para a concessão da tutela. A autonomia didático- administrativa da instituição de ensino superior, garantida constitucionalmente, não pode ser invocada para inviabilizar o acesso ao mercado de trabalho de alunos que já cumpriram os requisitos acadêmicos mínimos; IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : A antecipação da colação de grau e da expedição de certificado de conclusão de curso pode ser prejudicada em tutela provisória quando o aluno comprova o cumprimento de mais de 90% da carga horária e a necessidade decorrente de aprovação em concurso público. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758457-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758457-69.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE FORMATURA. CURSO DE MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Uninovafapi – Instituto de Ensino Superior do Piauí S/A contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória, determinou a expedição e o registro do certificado de conclusão do curso de Medicina em favor do agravado, possibilitando sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), sob pena de multa. A decisão foi fundamentada no cumprimento de mais de 90% da carga horária do curso e na aprovação do agravado em processo seletivo para a carga de médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão:
    (i) verificar se a decisão de primeiro grau foi proferida corretamente diante do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O deferimento da tutela provisória está amparado nos arts. 300 e 497 do CPC, que autorizam medidas de urgência para resguardar direitos quando demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado
  2. No caso concreto, o agravado comprovou o cumprimento de mais de 90% da carga horária do curso de Medicina, bem como a aprovação em concurso público, preenchendo os requisitos legais para a concessão da tutela.
  3. A autonomia didático- administrativa da instituição de ensino superior, garantida constitucionalmente, não pode ser invocada para inviabilizar o acesso ao mercado de trabalho de alunos que já cumpriram os requisitos acadêmicos mínimos;

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento :

  1. A antecipação da colação de grau e da expedição de certificado de conclusão de curso pode ser prejudicada em tutela provisória quando o aluno comprova o cumprimento de mais de 90% da carga horária e a necessidade decorrente de aprovação em concurso público.

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada na integralidade.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO- Proc. 0825540-70.2024.8.18.0140, deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: “ Assim, no reflexo das ponderações sobreditas, demonstrados os requisitos do artigo 300 c/c art. 497 do CPC, defiro a Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars e determino que a Requerida proceda com a expedição e registro do certificado/diploma de conclusão do curso superior de Medicina, em favor da Autor, a fim de que o requerente possa inscrever-se junto ao CRM no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°).

Em suas razões, id. 18378444, a agravante informa que o agravado se encontra matriculado no 12º semestre de medicina na IES, cursando disciplinas para conclusão do curso.

Narra, ainda, que o agravado foi aprovado no Processo Seletivo Público nº 01/2024, do Município de Floriano- PI, para o cargo de médico e que, com fundamento em tal premissa, o juízo de primeiro grau determinou a antecipação da colação de grau do agravada.

Alega, contudo, que a referida decisão merece reforma, já que a Lei nº 14.218/2021 só é válida para os alunos que atenderam os requisitos legais em 2021, não se estendendo os efeitos para os anos seguintes.

Pugna pela necessidade de observância da autonomia didático- administrativa assegurada às IES, a fim de evitar-se o ingresso no mercado de profissionais que não possuem a necessária experiência. Requer, ao fim, a suspensão da decisão agravada.

Contrarrazões da parte agravada, em ID. 19193898, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público, devidamente instado, manifestou-se no ID. 18822790, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II- PRELIMINARMENTE

2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO 

Neste caso, registra-se que a apelante interpôs Agravo Interno (ID Num. 19355258) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão.

Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente agravo de instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre a decisão de suspensão do feito, que ora se supera, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.



Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.


III- DO MÉRITO


Conforme se infere dos autos, o agravada propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER requerendo, em caráter liminar, a concessão de tutela a expedição, pela agravante, instituição de educação superior, de Certificado de Conclusão de Curso, por ter cumprido mais de 90% da carga horária do Curso exigida, além de ter sido aprovado em Processo Seletivo para o cargo de médico, promovido pelo Município de Floriano- PI.

A MM. Juíza de Primeiro Grau, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos:

 

“Assim, no reflexo das ponderações sobreditas, demonstrados os requisitos do artigo 300 c/c art. 497 do CPC, defiro a Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars e determino que a Requerida proceda com a expedição e registro do certificado/diploma de conclusão do curso superior de Medicina, em favor da Autor, a fim de que o requerente possa inscrever-se junto ao CRM no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°). 

 

Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que não merece acatamento o pedido formulado pelo recorrente.

Verifica-se, com efeito, que, conforme informado na própria decisão interlocutória combatida, a formatura do agravado, com a respectiva entrega do Certificado de Conclusão de Curso, poderia ser antecipada pela agravante para o dia 28 de junho de 2024.

Vê-se, pois, que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, em 05 de julho de 2024, o agravado teoricamente já teria obtido, pela “via ordinária”, a conclusão do curso.

Neste teor de argumentação, não restando demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.

Pelo exposto, CONHEÇO  E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada na integralidade.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0758457-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

THIAGO VASCONCELOS DE CASTRO

Publicação

07/02/2025