Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800186-92.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, III DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-92.2019.8.18.0051 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, III DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800186-92.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada/pensionista do INSS; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício e que não autorizou ou realizou qualquer negócio jurídico com o requerido. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela de urgência; o cancelamento do negócio jurídico objeto da lide e condenação do requerido por danos morais e materiais.


Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a parte autora não comprovou ter insuficiência de recursos para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita; inépcia da inicial; falta de interesse de agir; prescrição; validade da contratação e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:  A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor; assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada e Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil). A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme informação de liberação de pagamento anexada ao ID. 12181656.


Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o comprovante de transferência anexado aos autos não possui força probatória, tendo em vista a ausência de autenticação mecânica e que não há contrato nos autos que comprove a validade do negócio jurídico objeto da presente lide.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


Remetidos os autos ao segundo grau, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conheceu do recurso interposto, dando-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente os pedidos autorais.


Após o trânsito em julgado (certidão ID 5867881), os autos foram remetidos ao juízo de origem, oportunidade em que o Recorrente requereu o início da execução.


Oportunamente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, nos seguintes termos: De início, insta esclarecer que a parte autora optou expressamente pelo rito do juizado especial cível, e assim o fez quando dos pedidos formulados na petição inicial (Id nº. 4159342 - item “e.5”), pugnou pela aplicação da Lei nº. 9.099/95. Assim sendo, adotando-se o rito do juizado especial cível conforme claramente indicado pela parte autora na exordial, vislumbra-se incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. Explico. Contudo, causa profunda estranheza que das 28 ações referenciadas, apenas 02 delas (as duas primeiras da tabela) foram ajuizadas no juízo efetivamente competente, isto é, na Comarca de Padre Marcos. Já as outras 26 ações foram distribuídas na Comarca de Fronteiras/PI, que não é o juiz competente para o julgamento das demandas, notadamente porque o domicílio declinado pela autora faz parte da jurisdição da Comarca de Padre Marcos, e não da Comarca de Fronteiras. No caso em análise, a parte autora declinou como seu domicílio a localidade Caninhas, s/n, Zona Rural, CEP nº. 64.688-000, Vila Nova/PI, não estando, pois, este Município sob a jurisdição da Comarca de Fronteiras. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.


Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: hipossuficiência e pedido de gratuidade judiciária; impossibilidade de reconhecimento de incompetência relativa ex offício; ausência de comprovação de contrato válido; caracterização de fraude e inexistência de anuência da parte autora.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.


Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800186-92.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/03/2025