Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800482-72.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800482-72.2023.8.18.0149 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800482-72.2023.8.18.0149

RECORRENTE: FRANCISCO MONTEIRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.   IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA.  IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz foi realizado uma inspeção na Unidade Consumidora da reclamante, momento no qual foi encontrado um suposto defeito na medição. Nesse sentido, em razão da irregularidade, foi gerada uma diferença relativa a um consumo estimado pelo período de dezesseis meses, de 12/2017 a 03/2019, que resultou numa fatura no valor de R$ 4.499,59 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove mil e cinquenta e nove centavos), que o autor julga ser irrazoável. Pelo exposto, requer, em linhas gerais, a declaração de inexistência de débito e a não interrupção do fornecimento de energia, bem como a condenação da concessionária em danos morais.


Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 19199093, que julgou parcialmente os pedidos iniciais, in verbis:

julgo   PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO em questão, o valor de R$ 4.499,59 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos)  referente à diferença de consumo, devendo a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A  a excluir o mencionado débito e abster-se de realizar qualquer cobrança do valor em questão. 

Sem custas e em honorários advocatícios, em face da ausência de previsão legal, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

 

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, no mérito, legalidade do procedimento de inspeção adotado, que forneceu a devida informação ao recorrido, que os atos da equatorial têm presunção de legalidade, não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente, possibilidade de parcelamento em fatura regular de consumo. (ID 19199094).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. 

É o voto.

 

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800482-72.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO MONTEIRO DE CARVALHO

Publicação

10/03/2025