TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752064-31.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
EMBARGADO: ALLINE FRANCISCA LEITE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. MULTA APLICADA. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostas por Humana Assistência Médica Ltda. em face do acórdão que, por unanimidade, negou a providência do agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar que determinava a realização do parto cesariano de emergência em paciente gestante, mesmo diante do período de carência contratual do plano de saúde. A embargante alega omissão do acórdão quanto às provas apresentadas nos autos, que indicavam a ausência de urgência ou emergência na solicitação do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreto em omissão ao não analisar as provas relacionadas à urgência ou emergência do procedimento; (ii) avaliar se os embargos possuem meramente procrastinatória, passível de sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem natureza restrita e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face do Acórdão ID. 18379968, proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou provimento ao recurso para manter na íntegra a decisão do magistrado de origem, nos termos ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANA DE EMERGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência […]” (AgInt no REsp n. 2.069.547/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 2. No caso, comprovada a gravidade do estado de saúde da paciente, não vislumbro motivos para a reforma da decisão agravada, porquanto medida necessária à preservação da vida e da integridade física da agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão liminar."
Em suas razões (ID. 18767009), a Embargante alega omissão do julgamento visto que o acórdão deixou de se manifestar acerca das provas juntadas nos autos pelo Recorrente "no sentido de que a solicitação médica (ID 15533346, pg. 32 e 35), encaminhada à Operadora pela Recorrida, indica somente a solicitação de uma cirurgia cesariana, mas não de urgência e nem de emergência".
Em contrarrazões (ID. 21157110), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos diante da ausência de qualquer omissão.
É o que basta relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
In casu, o embargante alega omissão no acórdão julgamento visto que não se pronunciou o acórdão acerca das provas juntadas nos autos pelo Recorrente "no sentido de que a solicitação médica (ID 15533346, pg. 32 e 35), encaminhada à Operadora pela Recorrida, indica somente a solicitação de uma cirurgia cesariana, mas não de urgência e nem de emergência". Contudo, o acórdão expressamente se manifesta acerca da referida questão.
Vejamos o teor do acórdão ID 18379968:
[...]
A relação contratual entre as partes é incontroversa, tendo a parte agravada aderido ao plano em 25/05/2023 e dado entrada no centro médico da agravante no dia 31.01.2014, relatando fortes cólicas. Diante dessas circunstâncias, a médica que acompanha a gestante solicitou a autorização para a realização do procedimento cirúrgico, sendo a internação negada pela agravante, ao argumento de que não foi cumprida a carência exigida.
Em que pese não constar expressamente o termo “urgência/emergência” na solicitação de internação, pela simples análise do caso concreto, evidencia-se a urgência com perigo de dano, na medida em que se trata de gestante com fortes dores abdominais e histórico anterior de dois abortos, conforme faz prova os documentos colacionados no Id. Num. 15533346 - Pág. 31/32.
Desse modo, comprovada a necessidade de realização de cesariana de emergência, a carência de 300 (trezentos) dias estabelecida em contrato de plano de saúde para internação, embora legal, não prevalece em casos excepcionais de atendimento de urgência ou emergência, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98, in verbis:
[...]
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão considerou o fato de não constar da requisição os termos "urgência/emergência", no entanto, o entendimento do Câmara foi no sentido de que a urgência poderia ser inferida a partir de outros elementos constantes dos autos, como a presença de dores abdominais e o histórico de abortos da embargada.
Inexistente, portanto, a omissão suscitada.
As críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Ademais, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752064-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuALLINE FRANCISCA LEITE DOS SANTOS
Publicação07/02/2025