TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800075-35.2019.8.18.0043
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 929403437, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°14777326) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de:
1) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente ao contrato nº: 929403437, no valor específico de R$ 977,90 (NOVENCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), efetuado 09/2012; 2) condenar o BANCO CIFRA S.A. a pagar a MARIA DE JESUS RODRIGUES a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. 3) DETERMINAR que a parte demandada, BANCO CIFRA S.A., retire o nome da parte autora, MARIA DE JESUS RODRIGUES, referente ao débito ao contrato nº: 929403437, no valor específico de R$ 977,90 (NOVENCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), efetuado 09/2012, do sistema de restrição de crédito SPC/SERASA, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer limite quanto ao valor, visando a efetividade das decisões judiciais. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85 do CPC. Sentença publicada em audiência, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se! Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.”
Em id n° 14777329, houve oposição de embargos, em que foi acolhidos para sanar a omissão apontada. Vejamos:
"Deve a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com apuração devida de seus cálculos. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).”
Inconformada com a sentença proferida, o banco recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ilegitimidade passiva do Banco Cifra – Contrato pertencente ao Itaú Consignados S.A., da condenação á devolução dos valores descontados; da descaracterização do ato ilícito e inexistência de dano; da redução do quantum indenizatório; do marco inicial para a incidência dos juros de mora; dos honorários sucumbenciais. Por fim, requereu o recebimento do recurso, para que seja julgado extinto, sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco CIFRA., a teor do artigo 485, IV e VI do CPC.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800075-35.2019.8.18.0043
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuMARIA DE JESUS RODRIGUES
Publicação10/03/2025