Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000127-07.2016.8.18.0096


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RECURSO DE NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco XXX alegando omissão quanto à prescrição quinquenal parcial de parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, matéria de ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada ao tratar da prescrição quinquenal e se seria cabível o afastamento da preclusão em matérias de ordem pública. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A preclusão incide também em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, desde que a matéria tenha sido decidida e não impugnada oportunamente. 5. O recurso apresenta caráter manifestamente protelatório, atraindo a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal incide também sobre matérias de ordem pública já decididas e não impugnadas no momento processual adequado. 2. Recurso de Embargos de Declaração com caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2069365/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 27/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000127-07.2016.8.18.0096 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000127-07.2016.8.18.0096

EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: MARIA CONCEICAO CRUZ, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BORGES RAMOS, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA, YANA DE MOURA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RECURSO DE NATUREZA PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco XXX alegando omissão quanto à prescrição quinquenal parcial de parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, matéria de ordem pública.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada ao tratar da prescrição quinquenal e se seria cabível o afastamento da preclusão em matérias de ordem pública.

III. Razões de decidir
3. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
4. A preclusão incide também em matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, desde que a matéria tenha sido decidida e não impugnada oportunamente.
5. O recurso apresenta caráter manifestamente protelatório, atraindo a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:
"1. A preclusão temporal incide também sobre matérias de ordem pública já decididas e não impugnadas no momento processual adequado.
2. Recurso de Embargos de Declaração com caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2069365/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 27/05/2024.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18735891) opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A em face do acórdão (ID. 18561610) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Em suas razões, o banco Embargante alega omissão no que versa à prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores à postulação da pretensão. Desta forma, requer que as omissões sejam sanadas.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, na qual pugna pela inexistência qualquer omissão na decisão terminativa embargada.

É o que importa relatar.


VOTO


De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão da decisão quanto à prescrição quinquenal parcial das parcelas descontadas anteriores à postulação da demanda. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado.

Ao que se refere à prescrição quinquenal parcial das parcelas, a parte Embargante alega trata-se de matéria de ordem pública, isso é, em tese, poder-se-ia arguir a qualquer tempo, inclusive, ex officio pelo juízo. Noutro giro, a jurisprudência da Corte Cidadã caminha no sentido diverso, já que para essa se incide, mesmo em matérias de ordem pública, o instituto da preclusão, desde que já se tenha havido a apreciação do tema e que, ao momento adequado, não se tenha impugnado, o que, de fato, ocorreu no presente caso, pois o assunto foi julgado em sede de prejudicial de sentença e não houve, pela parte Embargante, a interposição de Apelação a fim de combater esse tópico. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2069365 MG 2022/0033309-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifo Nosso)

Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0000127-07.2016.8.18.0096

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA CONCEICAO CRUZ

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

03/02/2025