Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800408-12.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa Direito do Consumidor. Contrato bancário. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nulidade do contrato. Cobrança indevida. Repetição do indébito. Danos morais. Litigância de má-fé. I. Caso em exame O recurso. Apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC. Fato relevante. A apelante alega que contratou um empréstimo consignado, mas, ao assinar o contrato, foi incluído em uma operação com cartão de crédito com RMC, resultando em cobranças indevidas. As decisões anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) Se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válido e se, neste caso, houve erro na contratação, justificando a nulidade do contrato; (ii) Se os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) Se há fundamento para a condenação por danos morais, considerando a situação da apelante e o impacto da cobrança indevida; (iv) Se a parte apelante agiu com má-fé ao recorrer. III. Razões de decidir 5. O contrato de cartão de crédito com RMC não pode ser considerado nulo de pleno direito, mas é imprescindível que o consumidor tenha plena ciência das condições e consequências da contratação. No caso, houve falha na comunicação e ausência de explicação clara sobre as características do contrato, o que justifica a nulidade das cláusulas relativas à cobrança da reserva de margem consignável. 6. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o caráter abusivo da cobrança sem a devida autorização expressa do consumidor. 7. Dano moral configurado, tendo em vista o impacto negativo na vida da apelante, que teve seu benefício previdenciário comprometido e sofreu prejuízo financeiro, além da falta de clareza nas informações prestadas pelo banco. 8. Quanto à litigância de má-fé, não há elementos que comprovem que a apelante agiu com intenção de tumultuar o processo, devendo ser afastada a multa aplicada e a indenização de um salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a nulidade das cláusulas do contrato relacionadas à reserva de margem consignável e para condenar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e afastar a litigância de má-fé aplicada a parte autora e a indenização de um salário mínimo. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser analisada sob a ótica da transparência e da compreensão do consumidor. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, quando comprovada a ausência de autorização expressa do consumidor para a operação. Dano moral devido em razão da cobrança indevida que prejudicou a dignidade e o sustento do consumidor. Não configurada litigância de má-fé, sendo indevida a aplicação de multa e indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Lei nº 8.078/1990, arts. 6, VIII , 42, parágrafo único e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível nº 0830729-05.2019.8.18.0140, Súmula nº 26 do TJPI e Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800408-12.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800408-12.2022.8.18.0033

APELANTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa
Direito do Consumidor. Contrato bancário. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nulidade do contrato. Cobrança indevida. Repetição do indébito. Danos morais. Litigância de má-fé.

I. Caso em exame

  1. O recurso. Apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC.

  2. Fato relevante. A apelante alega que contratou um empréstimo consignado, mas, ao assinar o contrato, foi incluído em uma operação com cartão de crédito com RMC, resultando em cobranças indevidas.

  3. As decisões anteriores.

II. Questão em discussão
            4. A questão em discussão consiste em determinar:
            (i) Se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válido e se, neste caso, houve erro na contratação, justificando a nulidade do contrato;
            (ii) Se os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
            (iii) Se há fundamento para a condenação por danos morais, considerando a situação da apelante e o impacto da cobrança indevida;
            (iv) Se a parte apelante agiu com má-fé ao recorrer.

III. Razões de decidir

5. O contrato de cartão de crédito com RMC não pode ser considerado nulo de pleno direito, mas é imprescindível que o consumidor tenha plena ciência das condições e consequências da contratação. No caso, houve falha na comunicação e ausência de explicação clara sobre as características do contrato, o que justifica a nulidade das cláusulas relativas à cobrança da reserva de margem consignável.

6. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o caráter abusivo da cobrança sem a devida autorização expressa do consumidor.

7. Dano moral configurado, tendo em vista o impacto negativo na vida da apelante, que teve seu benefício previdenciário comprometido e sofreu prejuízo financeiro, além da falta de clareza nas informações prestadas pelo banco.

8. Quanto à litigância de má-fé, não há elementos que comprovem que a apelante agiu com intenção de tumultuar o processo, devendo ser afastada a multa aplicada e a indenização de um salário mínimo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a nulidade das cláusulas do contrato relacionadas à reserva de margem consignável e para condenar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e afastar a litigância de má-fé aplicada a parte autora e a indenização de um salário mínimo.

Tese de julgamento:

  1. A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser analisada sob a ótica da transparência e da compreensão do consumidor.

  2. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, quando comprovada a ausência de autorização expressa do consumidor para a operação.

  3. Dano moral devido em razão da cobrança indevida que prejudicou a dignidade e o sustento do consumidor.

  4. Não configurada litigância de má-fé, sendo indevida a aplicação de multa e indenização.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; Lei nº 8.078/1990, arts. 6, VIII , 42, parágrafo único e 54.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível nº 0830729-05.2019.8.18.0140, Súmula nº 26 do TJPI e Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800408-12.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,
interposta contra o.BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso: condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor de 1 (um) salário-mínimo. Condenou, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida.

Inconformada, a parte autora, FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO, interpôs Recurso de Apelação Cível, ID nº 18767546, pleiteando a reforma in totum da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, para decretar nulo o contrato objeto da lide; bem como a declaração de ilegalidade da reserva de margem no seu benefício; a condenação do Banco/Recorrido por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos proventos da Recorrente; a condenação do Recorrido por Danos Morais, em valor a ser
devidamente arbitrado no 2º grau; e, subsidiariamente, a reforma da sentença, no que
concerne à multa por litigância de má-fé e indenização em favor do Banco, tendo em
vista, a conduta da Apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente
por reclamação administrativa; e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em sede de Contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que a modalidade contratual de cartão de crédito consignado foi expressamente contratada pela Apelante, com anuência de todos os seus termos, mediante ato de vontade manifestado, acostando uma parte do contrato e TED, ID nº 18767550 – pág. 5 e 6, no corpo das razões recursais. Requerendo, ao final, que seja desprovido o recurso de apelação, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.
Bem como, a condenação da Apelante ao pagamento das custas e honorários
sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
 

Na Decisão de ID nº 18801760, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 


VOTO


 

VOTO


DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.



Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:



TJPI/SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.

Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.

Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional.

Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo Banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.

Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao Banco/Apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, in literis:



Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

(...)

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”



Em outras palavras, os contratos de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) são plenamente válidos, todavia, sua sistemática deve ser bem informada para se evitar que o consumidor corra o risco de ter endividamento progressivo e insolúvel, que não permite quitação da dívida, sendo, inclusive, uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor do art. 39, inciso V, do CDC, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.

Analisando o presente caso, entendo plausível a alegação da Apelante, de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. A instituição financeira, no entanto, somente traz aos autos uma parte do contrato sem assinatura da parte Autora e no corpo das Contrarrazões, ID nº 18767550, pág. 5. Ademais, não comprovou ter transferido o valor contratado à Autora, uma vez que acostou TED inválida, ID nº 18767534, numa clara violação ao art. 54-B, I e II, do CDC. Vejamos a redação do dispositivo:



Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;”.



Vejamos a jurisprudência deste E. TJPI, em casos semelhantes.



“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. II– A Apelada desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0830729-05.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.



Em arremate, não vislumbro, no caso ora analisado, transparência na contratação, conduta que viola os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada inválida, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Apelante.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da Autora, tendo o Banco/Apelado agido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da ora Apelante.

 

DOS DANOS MORAIS

 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte Apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).



DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO

 

Senhores julgadores, a parte Apelante alega que não há que se falar em aplicação de sanções pelo simples fato de se sentir lesada e procurar o amparo do Poder Judiciário. E, ainda mais, se tratando de pessoa como a Apelante, que é idosa, hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras. Aduz, assim, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.



Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé e indenização no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.

 

Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:



“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.



No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”.



“CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.



No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado e de fato tem.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e a indenização de 1 (um) salário mínimo no presente caso.

 

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para:

a) reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos;

b) condenar o Banco Réu/Apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora/Apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ);

c) a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e

d) afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé e a indenização, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual.

Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo Banco/Apelado.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800408-12.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/02/2025