Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800409-65.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de julgamento de embargos de declaração, conhecidos e rejeitados, opostos em face de acórdão ID. 14342283 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgamento quanto aos fundamentos por ela apresentados, especialmente quanto à aplicação dos juros de mora, argumentando que deveriam incidir a partir da data da sentença, e não da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado contém vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade) que justificam o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obrigações de omissão, obscuridade ou contradição, e não permitem a rediscussão de questões já resolvidas. Ademais, a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado ou erro material, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 5. No caso concreto, não foi identificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A controvérsia levantada pela parte embargante reflete mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas situações de cabimento dos aclaratórios. 6. Mantida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. TESE DE JULGAMENTO "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vínculos de omissão, obscuridade ou contradição não julgada, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.026, § 2º, e 405; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg nos EAResp 620.940/RS, Rel. Min. Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/09/2016; Súmula 362/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-65.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800409-65.2022.8.18.0075

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de julgamento de embargos de declaração, conhecidos e rejeitados, opostos em face de acórdão ID. 14342283 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgamento quanto aos fundamentos por ela apresentados, especialmente quanto à aplicação dos juros de mora, argumentando que deveriam incidir a partir da data da sentença, e não da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado contém vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade) que justificam o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obrigações de omissão, obscuridade ou contradição, e não permitem a rediscussão de questões já resolvidas. Ademais, a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado ou erro material, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

5. No caso concreto, não foi identificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A controvérsia levantada pela parte embargante reflete mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas situações de cabimento dos aclaratórios.

6. Mantida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

3. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

TESE DE JULGAMENTO

"1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vínculos de omissão, obscuridade ou contradição não julgada, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas.

2. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.026, § 2º, e 405; CC/2002, art. 405.

Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg nos EAResp 620.940/RS, Rel. Min. Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/09/2016; Súmula 362/STJ.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de julgamento (ID. 18234054) em sede de embargos declaratórios, conhecidos e rejeitados, opostos em face de acórdão ID. 14342283 que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, ementados nos seguintes termos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Em suas razões (ID. 18407712), o Embargante alega omissão da decisão quanto aos fundamentos trazidos aos autos pelo banco embargante, configurando, tal situação, motivo de nova entrega da prestação jurisdicional, na medida em que retirou do Embargante o direito de ver seus argumentos examinados pelo judiciário em razão de aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios.

Apesar de intimado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).

In casu, o banco Embargante alega omissão da decisão quanto aos fundamentos trazidos aos autos pelo banco embargante, configurando, tal situação, motivo de nova entrega da prestação jurisdicional, na medida em que retirou do Embargante o direito de ver seus argumentos examinados pelo judiciário em razão de aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios.

Do julgamento do recurso de apelação, o recurso da instituição financeira foi desprovido, e em relação à condenação moral, segundo o entendimento aplicado por esta 2ª Câmara Especializada Cível, a aplicação dos juros de mora ocorre segundo o enunciado da súmula 362 do STJ, qual seja: “contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização”.

Observe-se atentamente o trecho do julgado:

“[…] Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ”

 

Ante o julgado, o embargante opôs os primeiros embargos declaratórios aduzindo que o acórdão vindicado incorreu em erro material/contradição, na medida em que os juros incidentes sobre a condenação moral deveriam ser aplicados a partir da data da sentença, e não da citação (art. 405 do CC).

Sucede-se que, a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado ou erro material, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

E em razão dessa conclusão, foi aplicada multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Reitero, portanto, o posicionamento adotado no primeiro julgado e constato que não há qualquer vício quanto ao tema arguido.

 

DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


 

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0800409-65.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

06/02/2025