TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805233-97.2022.8.18.0065
APELANTE: TERESA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É uníssono na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Precedentes.
2. In casu, a instituição financeira Apelada juntou vários documentos – não só o contrato em questão – de maneira que tornou-se desnecessária a produção de perícia nos autos de origem, razão pela qual o magistrado de origem, corretamente, realizou o julgamento antecipado da demanda, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Preliminar afastada.
3. No mérito, não está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico.
4. No caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos, vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”.
5. Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP).
6. Por conseguinte, dada a regularidade da contratação sub examine não há que se falar em dano moral indenizável em face da Recorrente, tendo em vista a inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira apta a ensejar tal responsabilização.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição co Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Dessa forma, diante da não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, a improcedência é medida que se impõe.
[…]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.” (ID 17111206).
Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) a sentença é nula, tendo em vista que não foi oportunizada a realização de perícia no contrato apresentado pelo banco Apelado; ii) a concessão de crédito via cartão de crédito com margem consignável é nitidamente abusiva, visto que coloca o consumidor frente a uma dívida exorbitante, em muitas vezes superior ao débito que contraiu, e o pior, sem previsão para conseguir adimpli-la, ou seja, o consumidor torna-se verdadeiro refém do banco; iii) é clara a violação do dever de informação por parte dos fornecedores, pois aproveitam-se das semelhanças entre tais contratos para induzir o consumidor em erro, colocando-o em uma dívida praticamente eterna. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 17111210.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença apelada; ii) regularidade do contrato firmado entre as partes; iii) direito da Recorrida de restituição em dobro dos valores descontados pelo Recorrente; iv) existência de dano moral indenizável.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposta em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRELIMINAR
Conforme relatado, o Recorrente suscitam a nulidade da sentença por violação a ampla defesa, uma vez que o juízo a quo não teria oportunizada a produção de perícia sobre o contrato apresentado em sede de contestação, prova esta que seria, em tese, imprescindível para análise da controvérsia sub examine.
No entanto, é uníssono na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. Tal entendimento é exemplificado nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
In casu, a instituição financeira Apelada juntou vários documentos – não só o contrato em questão – de maneira que tornou-se desnecessária a produção de perícia nos autos de origem, razão pela qual o magistrado de origem, corretamente, realizou o julgamento antecipado da demanda, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
Logo, afasto a referida preliminar.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, nunca realizou qualquer contrato com a instituição financeira Apelada, de maneira que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são fruto de um contrato fraudulento.
De saída, é imperioso frisar que a situação descrita pelo Recorrente pressupõe a intenção dolosa da instituição Recorrida em ludibriar o consumidor, fazendo-o firmar avença de natureza distinta da que imagina. Portanto, a alegação não é de erro, mas sim de dolo substancial, o qual, se reconhecido, tem a mesma consequência prática do erro, qual seja, a anulação do contrato, nos termos do art. 145 do CC/2002, in verbis: “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Ocorre que, in casu, tampouco está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico.
Isto porque, no caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos (ID 17111193), vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”.
Nota-se, ainda, que, a cláusula D do contrato prevê, ipsis litteris, “o cliente autoriza o órgão ou empresa consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC”.
Ora, tal contrato foi devidamente assinado pela Autora, ora Recorrente, razão pela qual se presume que a mesma tinha total conhecimento a respeito de seu objeto, tendo em vista que a menção a este foi feita em letras garrafais. Da mesma maneira, é de perfeita compreensão, pela mera leitura do instrumento, que este se refere a um contrato misto, que abarca dois objetos distintos, quais sejam, o serviço de cartão de crédito e o serviço de empréstimo consignado, e não apenas este último.
Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019)
Portanto, não há que se falar em vício da vontade no negócio jurídico de contratação de cartão de crédito com reserva margem consignável, tão pouco em abusividade nos descontos realizados, razões pelas quais o reputo como plenamente válido.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0805233-97.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorTERESA ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/02/2025