Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800818-24.2018.8.18.0029


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE FORMA PRECÁRIA E IRREGULAR. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VINCULO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COMPROVADO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800818-24.2018.8.18.0029 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800818-24.2018.8.18.0029

REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO

APELADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE FORMA PRECÁRIA E IRREGULAR. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VINCULO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COMPROVADO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800818-24.2018.8.18.0029
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS 
Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A

APELADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento: dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período referente ao mês de março de 2013 e entre 01/06/2014 a 30/06/2016, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas. Por ser ilegal e contrária aos princípios da administração pública, violando o art. 37, II, da CF, determino o imediato afastamento da requerente do cargo que ocupa, caso ainda continue laborando para o ente público sem a devida aprovação em concurso público, devendo tal medida ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, como forma de tutelar provisória para efetivação da medida judicial que reconheceu a precariedade da contração daquela. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública."


O recorrente aduziu em suas razões:da tempestividade; do preparo; das razões recursais; breve síntese e da decisão recorrida; da contratação temporária; Da Defesa Alternativa Subsidiária: Ainda que Eventualmente Reconhecida Nulidade do Contrato Temporário, a Autora Não Faz Jus o FGTS; Da Não Aplicação ao Caso do Art.19-A da Lei 8.036/90; Da Administração Pública- Princípio da Legalidade; Observância à prévia Dotação Orçamentária- Lei de Responsabilidade Fiscal; por fim, requer que seja conhecido e, ao final, provido o presente Recurso de Apelação para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS e as demais verbas.


Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

                        Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Maria do Socorro Rocha Cipriano 

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 

 

 


 


Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800818-24.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Réu

FRANCISCA SOARES DA SILVA

Publicação

06/03/2025