TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800818-24.2018.8.18.0029
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE FORMA PRECÁRIA E IRREGULAR. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VINCULO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COMPROVADO. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800818-24.2018.8.18.0029
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A
APELADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento: dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período referente ao mês de março de 2013 e entre 01/06/2014 a 30/06/2016, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas. Por ser ilegal e contrária aos princípios da administração pública, violando o art. 37, II, da CF, determino o imediato afastamento da requerente do cargo que ocupa, caso ainda continue laborando para o ente público sem a devida aprovação em concurso público, devendo tal medida ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, como forma de tutelar provisória para efetivação da medida judicial que reconheceu a precariedade da contração daquela. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública."
O recorrente aduziu em suas razões:da tempestividade; do preparo; das razões recursais; breve síntese e da decisão recorrida; da contratação temporária; Da Defesa Alternativa Subsidiária: Ainda que Eventualmente Reconhecida Nulidade do Contrato Temporário, a Autora Não Faz Jus o FGTS; Da Não Aplicação ao Caso do Art.19-A da Lei 8.036/90; Da Administração Pública- Princípio da Legalidade; Observância à prévia Dotação Orçamentária- Lei de Responsabilidade Fiscal; por fim, requer que seja conhecido e, ao final, provido o presente Recurso de Apelação para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos de condenação da municipalidade ao pagamento de FGTS e as demais verbas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 28/02/2025
0800818-24.2018.8.18.0029
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RéuFRANCISCA SOARES DA SILVA
Publicação06/03/2025