Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756889-18.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Ribeiro Rodrigues contra decisão liminar do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. O agravante argumento que, apesar de auferir renda de seis períodos mínimos, não tem condições de arcar com as custas do processo e pleiteia a concessão da gratuidade, alegando risco de violação ao II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, em especial a comprovação da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do requerente é relativa e não elimina a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme remessa consolidada Cabe ao magistrado examinar a real condição econômico-financeira da parte e, ao requerente, demonstrar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência para fins de No caso concreto, o agravante não comprovou a incapacidade econômica alegada, tendo em vista que sua renda mensal é de seis salários mínimos, conforme documento apresentado nos autos, o que indica, em juízo de cognição sumária, sua capacidade de arcar com as despesas processuais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A presunção de hipossuficiência econômica para concessão de justiça gratuita é relativa e exige comprovação pelo requerente quando contestada ou A comprovação de incapacidade financeira deve ser comprovada com base em elementos concretos apresentados nos autos, sendo indeferido o benefício quando a parte não demonstrar a alegada hipossuficiência. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756889-18.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756889-18.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA

AGRAVADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, JAPAN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA NUNES COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Ribeiro Rodrigues contra decisão liminar do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. O agravante argumento que, apesar de auferir renda de seis períodos mínimos, não tem condições de arcar com as custas do processo e pleiteia a concessão da gratuidade, alegando risco de violação ao

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, em especial a comprovação da hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do requerente é relativa e não elimina a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme remessa consolidada
  2. Cabe ao magistrado examinar a real condição econômico-financeira da parte e, ao requerente, demonstrar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência para fins de
  3. No caso concreto, o agravante não comprovou a incapacidade econômica alegada, tendo em vista que sua renda mensal é de seis salários mínimos, conforme documento apresentado nos autos, o que indica, em juízo de cognição sumária, sua capacidade de arcar com as despesas processuais .

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento :

  1. A presunção de hipossuficiência econômica para concessão de justiça gratuita é relativa e exige comprovação pelo requerente quando contestada ou
  2. A comprovação de incapacidade financeira deve ser comprovada com base em elementos concretos apresentados nos autos, sendo indeferido o benefício quando a parte não demonstrar a alegada hipossuficiência.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada na integralidade.

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0818595-67.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões, ID. 17665984, aduz o agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade e, embora tenha apresentado documentos que comprovam um renda de  seis salários mínimos, não tem condições de arcar com as elevadas despesas do processo. Com isso, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada, sob pena de negativa de acesso à justiça.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID. 20219598, pugnando pelo indeferimento do recurso.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

Relatório suficiente.

JuLIA Explica

VOTO

 

                    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se, conforme relatado, a agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em princípio, o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte.

Nesse contexto, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa física. Por sua vez, cabe à parte recorrente comprovar a alegada instabilidade financeira, a fim de isentar-se do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo.

A propósito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023”

 

Neste cenário, consoante prova dos autos, verifico que o agravante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma nas razões recursais, porquanto possui renda mensal de seis salários mínimos, como faz prova o contrato juntado no ID. 56429504 dos autos do processo de origem.

Dessa forma, embora o recorrente tenha declarado a situação de hipossuficiência, não resta comprovada probabilidade do direito, concluindo-se, em juízo de cognição sumária, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada na integralidade.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0756889-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES

Réu

NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Publicação

07/02/2025