TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756889-18.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, JAPAN VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA NUNES COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento :
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada na integralidade.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0818595-67.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões, ID. 17665984, aduz o agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade e, embora tenha apresentado documentos que comprovam um renda de seis salários mínimos, não tem condições de arcar com as elevadas despesas do processo. Com isso, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada, sob pena de negativa de acesso à justiça.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID. 20219598, pugnando pelo indeferimento do recurso.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Relatório suficiente.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se, conforme relatado, a agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em princípio, o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte.
Nesse contexto, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa física. Por sua vez, cabe à parte recorrente comprovar a alegada instabilidade financeira, a fim de isentar-se do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo.
A propósito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023”
Neste cenário, consoante prova dos autos, verifico que o agravante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma nas razões recursais, porquanto possui renda mensal de seis salários mínimos, como faz prova o contrato juntado no ID. 56429504 dos autos do processo de origem.
Dessa forma, embora o recorrente tenha declarado a situação de hipossuficiência, não resta comprovada probabilidade do direito, concluindo-se, em juízo de cognição sumária, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada na integralidade.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756889-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES
RéuNISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Publicação07/02/2025