TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801234-94.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FELIPE BEZERRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME. ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13° PROPORCIONAL. INCLUSÃO DO TEMPO EM QUE ESTEVE NO CURSO DE FORMAÇÃO DA PMPI COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PARA FINS FUNCIONAIS. PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801234-94.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FELIPE BEZERRA ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ser policial militar do Estado do Piauí requerendo, em síntese, o pagamento do vale-alimentação referente aos 07 (sete) meses correspondentes ao período do curso de formação no mesmo patamar dos policiais militares da ativa, devendo serem pagos os valores retroativos a data do ingresso no Curso de Formação de Soldados até a sua conclusão, bem como requer o pagamento dos valores referente às férias proporcionais(7/12) acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro proporcional (7/12); que seja declarado como tempo de serviço e de contribuição, também o período de 07 (sete) meses em que o Autor permaneceu matriculado no Curso de Formação da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins legais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação, bem como rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Estado do Piauí, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, da vedação legal do tempo de serviço para promoção. Modificação pela LC n° 35/2003; Por fim, requer a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0801234-94.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFELIPE BEZERRA ALVES
Publicação28/02/2025