Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802990-54.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO DA VONTADE. ERRO SUBSTANCIAL. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.1. Da análise dos autos, verifico, a partir do contrato juntado pela LS INVESTIMENTOS LTDA. (id. 18631673), que o Apelante, embora quisesse adquirir crédito para a compra do imóvel, celebrou proposta de contrato para serviços financeiros, no qual a parte Apelada se comprometeria a entregar plano de consórcio de acordo com a necessidade do Recorrente.2. O erro substancial, para ser apto a gerar a nulidade do negócio jurídico, deveria ter sido provocado por dolo ou má-fé dos contratados, com o intuito de fazer com que o apelante manifestasse vontade divergente da que pretendia.3. Resta demonstrado que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802990-54.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802990-54.2023.8.18.0031

APELANTE: GERSON BRENDO GOMES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA, JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA

APELADO: L S INVESTIMENTOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES, RAYLLA CRISTINE DIAS LIMA, ALBERTO BRANCO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO DA VONTADE. ERRO SUBSTANCIAL. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.

1. Da análise dos autos, verifico, a partir do contrato juntado pela LS INVESTIMENTOS LTDA. (id. 18631673), que o Apelante, embora quisesse adquirir crédito para a compra do imóvel, celebrou proposta de contrato para serviços financeiros, no qual a parte Apelada se comprometeria a entregar plano de consórcio de acordo com a necessidade do Recorrente.

2. O erro substancial, para ser apto a gerar a nulidade do negócio jurídico, deveria ter sido provocado por dolo ou má-fé dos contratados, com o intuito de fazer com que o apelante manifestasse vontade divergente da que pretendia.

3. Resta demonstrado que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802990-54.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: GERSON BRENDO GOMES BATISTA 
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - PI19628-A, JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - PI19630-A

APELADO: L S INVESTIMENTOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogados do(a) APELADO: RAYLLA CRISTINE DIAS LIMA - MA21990, THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES - PI14374-A
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSON BRENDO GOMES BATISTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de LS INVESTIMENTOS e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora Apelados.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada.

Intimadas as partes Apeladas, apenas a Porto Seguro Administradora de Consórcio LTDA. apresentou contrarrazões, no qual pugna pela manutenção da Sentença de 1º grau atacada.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Aduz a parte Apelante, em sede de recurso, que se mostrou interessado em certo imóvel o qual custava, com as taxas, R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), tendo a LS INVESTIMENTOS oferecido o crédito para a aquisição do bem.

Ocorre que, após firmar o contrato acreditando que receberia crédito imediato para aquisição do imóvel, a parte Apelante, ante a demora na concessão dos valores, foi informada que celebrara, na verdade, um contrato de consórcio no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Da análise dos autos, verifico, a partir do contrato juntado pela LS INVESTIMENTOS LTDA. (id. 18631673), que o Apelante, embora quisesse adquirir crédito para a compra do imóvel, celebrou proposta de contrato para serviços financeiros, no qual a parte Apelada se comprometeria a entregar plano de consórcio de acordo com a necessidade do Recorrente.

O erro substancial, para ser apto a gerar a nulidade do negócio jurídico, deveria ter sido provocado por dolo ou má-fé dos contratados, com o intuito de fazer com que o apelante manifestasse vontade divergente da que pretendia:

 

CIVIL E PROCESSUAL – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – VICIO (ERRO SUBSTANCIAL) - COISA JULGADA.

I – Impõe-se a decretação da nulidade do compromisso de venda e compra quando restou comprovado vicio na manifestação da vontade, eis que induzido a erro o vendedor, por má-fé ou dolo do comprador do imóvel.

II – Inexiste ofensa a coisa julgada de consignatória anterior por se ter levantado nesta, como defesa, a preclusão da res judicata, sabido que os limites objetivos da consignação pertinente a liberação do deposito e a extinção da obrigação.

III—Recurso não conhecido.

(REsp 12.849/MS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/1991, DJ 02/12/1991, p. 17534 sem destaque no original)

 

Isso, contudo, não foi comprovado pelo apelante, o que afasta a pretensão de nulidade do Contrato

Em outras palavras, resta demonstrado que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.

Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelado, devendo ser julgado improcedente o pleito ante a inexistência de ato ilícito.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0802990-54.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GERSON BRENDO GOMES BATISTA

Réu

L S INVESTIMENTOS LTDA

Publicação

04/02/2025