
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801507-53.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMBARGADO: ANTONIO ALVINO PEREIRA SILVA, BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Da análise dos autos, observo inicialmente que o recurso interposto por ANTONIO ALVINO PEREIRA SILVA, foi julgado (id.17643856), à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Desta forma, considerando que a parte recorrente interpôs Recurso Especial (id.18272913), e, sendo a competência para análise de admissibilidade do mencionado Recurso da VICE-PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 58, I da Lei Complementar nº 230/2017 c/c art. 1030, I, “a” do CPC, torno sem efeito a decisão de id. 19777435, visto que não se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas de RECURSO ESPECIAL e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, procedendo-se com a devida baixa processual no acervo desta relatoria.
Dê-se baixa nos autos.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801507-53.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuANTONIO ALVINO PEREIRA SILVA
Publicação17/12/2024