TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº0800326-50.2023.8.18.0031 (Parnaíba – 1ª Vara Criminal)
Apelantes: Ana Cleide da Silva Araujo, Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araujo (Réus Soltos)
Advogado: Fábio Danilo Brito da Silva (OAB/PI 17879).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA DOIS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Criminal interposta por Ana Cleide da Silva Araujo, Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araujo contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que condenou a primeira apelante à pena de 9 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e os demais apelantes a 10 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013). A defesa pleiteia a nulidade da prova obtida, a absolvição dos apelantes por ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao crime de organização criminosa, o redimensionamento das penas e o reconhecimento da confissão espontânea.
Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da prova obtida na abordagem policial; (ii) a absolvição dos apelantes pelo crime de organização criminosa por insuficiência probatória; (iii) a manutenção ou reforma das penas aplicadas; e (iv) o reconhecimento da confissão espontânea em favor dos apelantes Manoel Felipe e Jonaton Sousa.
A nulidade da prova obtida na abordagem policial não se reconhece, pois os apelantes se encontravam em situação de flagrante delito, sendo dispensável o mandado judicial. Além disso, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP.
A absolvição pelo crime de organização criminosa se justifica pela insuficiência de provas quanto à participação dos apelantes em estrutura organizada e permanente, conforme exige o art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A condenação se baseava apenas em testemunho policial e indícios, sem elementos concretos aptos a sustentar um juízo de certeza.
A condenação dos apelantes Manoel Felipe e Jonaton Sousa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se mantém, pois os autos contêm provas suficientes, como apreensão das armas, autos de exibição e apreensão, e confissão parcial dos réus.
A dosimetria da pena foi revista, com reconhecimento da confissão espontânea dos apelantes Manoel Felipe e Jonaton Sousa, resultando na compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado de fechado para semiaberto, diante da redução da pena e das circunstâncias do caso concreto.
A pena pecuniária foi reduzida para 30 dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A prova obtida na abordagem policial é válida quando há flagrante delito, dispensando-se mandado judicial.
Para a condenação por organização criminosa, exige-se prova inequívoca da estruturação e permanência do grupo, sendo insuficientes meros indícios e testemunhos isolados.
A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
O regime inicial semiaberto é adequado quando há vetoriais desfavoráveis, mas a pena não ultrapassa oito anos.
A pena pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 563 e 386, VII; CP, arts. 44, 49, 60 e 65, III, "d"; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 25/06/2013; STJ, AgRg no AREsp nº 2.115.949/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 12/12/2022; STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 26/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de afastar a preliminar suscitada e ABSOLVER a primeira apelante Ana Cleide da Silva Araújo da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de urso permitido, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, ao tempo em que absolvo Ana Cleide da Silva Araújo, Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araújo da prática do delito de organização criminosa, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência, mantém-se a condenação imposta aos apelantes Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araújo pela prática do crime de art. 14 da Lei n10.826\2003 (porte de arma de fogo de uso permitido) e redimensiono a pena imposta para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzo as penas pecuniárias para 30 (trinta) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ana Cleide da Silva Araujo (primeira apelante), Manoel Felipe de Oliveira Serafim (segundo apelante) e Jonaton Sousa Araujo (terceiro apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 20.6.23 - id.12881783) que condenou a primeira apelante à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e o segundo e terceiro apelantes às penas de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixando-lhes o regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei nº10.826\20031 (porte de arma de fogo de uso permitido) e art. 2º, §2º, da Lei n°12.850/20132 (organização criminosa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14776678 - Pág. 1/7), a saber:
“(…) I - DOS FATOS: Consta nos autos que ANA CLEIDE DA SILVA ARAUJO, JONATON SOUSA ARAUJO E MANOEL FELIPE DE OLIVEIRA SERAFIM estavam portando arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Ademais, os três denunciados também integram organização criminosa com emprego de arma de fogo, crime previsto no artigo 2º, §2º da lei nº 12.850/2013. Depreende-se dos autos que, na data de 19 de janeiro de 2023, os policiais militares Rilson Carlos Lima Guedelho e Leonardo Ferreira de Castro receberam informações do serviço Reservado da Polícia Militar que uma pessoa de nome “Ana Cleide”, também conhecida por “Capela” ou “Mãezinha” estava transitando na cidade com mais três homens em um veículo Fiat UNO, cor amarela, blindado. Na ocasião, foi informado que Ana Cleide estava sendo transportada por seus seguranças, pois faz hemodiálise em uma Clínica nesta urbe, ademais, a presente denunciada é conhecida por liderar a Facção Criminosa “Comando Vermelho” e sua tarefa desenvolvida é o tráfico de drogas e execução de homicídios. Nesse instante, os policiais saíram em diligências no intuito de localizar o referido veículo, tendo êxito na ação. Ao realizarem a abordagem no veículo, foi constatado também que os dois homens sentados nos bancos de trás do automóvel, identificados como sendo Jonaton Sousa Araujo e Manoel Felipe de Oliveira Serafim, estavam em posse de armas de fogo e munições nas seguintes especificações: uma Pistola com carregador, nº de identificação: FMJ 20726, cal. 765; 12 (doze) Munições, cal. 32; um Revólver, cal. 38; 05 (cinco) Munições, cal. 38. Ato contínuo, os policiais militares também receberam a informação que Jonaton Sousa Araujo e Manoel Felipe de Oliveira Serafim também são faccionados do “Comando Vermelho” e exercem a função de segurança de Ana Cleide. Em Sede Policial, Ana Cleide da Silva Araujo, Jonaton Sousa Araujo e Manoel Felipe de Oliveira Serafim exerceram o direito constitucional de permanecer calado. Entretanto, João Pedro de Moura Veras, ora motorista do veículo e também conduzido à Central de Flagrantes, afirma que não tem envolvimento com a facção criminosa, que é vizinho da mãe de Ana Cleide e trabalha como mototaxista, porém, no referido dia a mãe de “Capela” pediu para João Pedro fazer um favor pois estava doente, que seria levar a presente denunciada até a Clínica de Hemodiálise. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
II – DO CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE PARTICIPAÇÃO: No presente caso, é plenamente possível atribuir a autoria de porte
ilegal de arma de fogo também para Ana Cleide da Silva Araujo, muito embora não ter sido encontrado nenhuma arma consigo, entretanto, no automóvel encontravase seus dois seguranças, Jonaton Sousa Araujo e Manoel Felipe de Oliveira, estes armados. Resta nítido o liame subjetivo dos denunciados pois, conforme informações carreadas aos autos ambos são integrantes de facção criminosa e estavam fazendo a segurança de Ana Cleide (líder da facção). Desse modo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sufragado no sentido da possibilidade de participação no referenciado delito.
(...)”
Recebida a denúncia (em 10/02/2023 – id. 12881688) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa (comum aos apelantes) suscita, em sede de razões recursais (id.13926608), (i) a preliminar de nulidade da prova obtida através da revista pessoal, e, no mérito, pleiteia, (ii) a absolvição dos apelantes, por falta de prova da materialidade delitiva quanto ao crime tipificado no art. 2º, §2º, da Lei n°12.850/2013, (iii) o redimensionamento das penas-base, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas pelo juízo a quo, e (iv) o reconhecimento da confissão espontânea, em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n°10.826/03.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 15889906), as teses defensivas e pugna pelo PROVIMENTO PARCIAL, a fim de “adequar a fixação da pena intermediária dos réus Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonatan Sousa Araújo”, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 16468146).
Feito revisado (ID nº 21939727).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade da prova obtida, ii) a absolvição dos apelantes ou, eventualmente, (iii) o redimensionamento das penas-bases, mediante neutralização de vetoriais, e (iv) o reconhecimento da confissão espontânea, em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n°10.826/03.
Antes de apreciar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada.
1 - Da preliminar de nulidade.
Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que constatado o vício5 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
(NULIDADE INEXISTENTE). Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser reconhecida.
In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas, frise-se, policiais foram uníssonos e coerentes ao afirmarem que obtiveram informações, através do serviço de inteligência da PM, de que membros de uma facção criminosa transitavam pelas ruas da cidade. Ao se dirigirem ao local indicado, realizaram revista pessoal em 3 (três) homens, sendo que dois portavam arma de fogo e faziam a segurança de uma mulher (Ana Cleide), conhecida na região como uma das líderes da facção criminosa, denominada “Comando Vermelho”.
Conclui-se, pois, que não há que falar em ilicitude da prova obtida na fase investigativa, pois, no momento da abordagem policial, os apelantes se encontravam em situação de flagrante delito, fato que dispensa a necessidade de apresentação de mandado judicial. Além disso, havia prévia justificativa para a abordagem policial.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão. Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2. A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
No mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
2. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar os pleitos recursais.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a conduta narrada na inicial acusatória resultou suficientemente demonstrada pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Apreensão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, Relatório Policial, Laudo Pericial, dentre outros - id. 12880694 e 12881725), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), alcançando standard probatório suficiente, no sentido de que Manoel Felipe (segundo apelante) e Jonaton Sousa (terceiro apelantes) praticaram o delito tipificado no art. 14 da Lei nº10.826\2003.
Acerca da prova oral, oportuno destacar o depoimento prestado em juízo (mídia em anexo) pela testemunha Leonardo Ferreira de Castro, Policial Militar, arrolada pela acusação, o qual confirmou a versão extrajudicial de que obteve informações, através do serviço de inteligência da PM, acerca de faccionados armados transitando pela cidade. Ao localizarem o veículo, realizaram busca pessoal em 3 (três) indivíduos, sendo que dois portavam armas de fogo municiadas, enquanto o motorista se encontrava desarmado.
Naquela ocasião, disse que os homens realizavam a segurança da primeira apelante (Ana Cleide), conhecida na região como uma das integrantes da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, e destacou que ela mesma confirma esse fato, inclusive, foi vítima de tentativa de homicídio (tentaram executá-la). Ainda segundo a testemunha, essa facção é voltada para a prática de roubo e tráfico de drogas. Logo depois, efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes e os conduziram à Delegacia.
A testemunha João Pedro de Moura Veras afirmou, em juízo, que “é motorista da mãe de Ana Cleide e na ocasião esta lhe pediu que fosse buscar na hemodiálise”, quando ali chegou “se encontravam dois indivíduos que pediram carona e esta concedeu”. Disse “que conhecia os indivíduos do bairro onde residem, que foram presos nas imediações da guarita, que no momento da prisão havia grande fluxo de pessoas na rua”.
A primeira apelante, por sua vez, negou, em juízo, a autoria dos delitos, ao tempo em que relatou que, “no dia dos fatos havia ido fazer hemodiálise, que quando estava indo embora um indivíduo de nome Manoel lhe chamou” e pediu uma carona, no que concedeu, mas não tinha conhecimento que ele e o outro indivíduo portavam armas de fogo. Afirmou que os indivíduos eram conhecidos de seu bairro, porém, não pertencia a facção criminosa, e destacou que já sofreu uma tentativa de homicídio.
O segundo (Manoel Felipe) e terceiro apelantes (Jonaton Sousa) confessaram, perante a autoridade judicial, que as armas de fogo e munições apreendidas em poder deles lhe pertenciam, porém, negaram que integram facção criminosa. Discorreram que apenas solicitaram uma carona, no que foi atendido pela primeira apelante.
Como bem mencionado pela sentenciante, inexiste “dúvida de que os acusados Manoel e Jonaton portavam as armas municiadas que foram apreendidas”, ficando então devidamente caracterizado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Por outro lado, a primeira apelante (Ana Cleide) não foi presa em poder de arma de fogo ou qualquer outro instrumento ilícito, e sequer tal fato foi relatado pela testemunha/policial, tornando-se inviável a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº10.826\20036 (porte de arma de fogo de uso permitido).
Portanto, acolho o pleito absolutório da primeira apelante pela prática desse crime, mantendo-se, contudo, a condenação dos demais apelantes, diante dos depoimentos prestados pela testemunha e demais provas acostadas, sobretudo a confissão dos réus.
3. Da absolvição pelo crime de organização criminosa.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO – INSUFICIENTE. Quanto ao delito de organização criminosa, a sentenciante conclui que seria uma organização voltada às atividades ilícitas “e ficou provado que os acusados fazem parte do Comando Vermelho e exercem atividades de tráfico de entorpecentes e homicídios, indicando a periculosidade dos integrantes, já que há forte indício do envolvimento na facção criminosa (CV)”.
Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).
Nota-se que a prova oral conta apenas com a oitiva de uma testemunha policial que, ao ser indagada em juízo, não soube dar detalhes da participação ou das funções de cada um dos acusados, menos ainda acerca do vínculo e permanência no suposto grupo criminoso, aliás, limitou-se a dizer que os indivíduos (segundo e terceiro apelantes) seriam os seguranças da mulher (primeira apelante), porque portavam armas de fogo.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, os depoimentos prestados pelos policiais constituem meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa7, o que não se verifica no presente caso.
Observa-se que a testemunha sequer aponta mínima participação ou ciência de prévia investigação, apenas replica a informação de que recebeu uma denúncia anônima e pelos boatos da região os apelantes seriam integrantes de facção, ora absolutamente inservíveis como elementos de convicção para fins de condenação.
Aliado a esse já parco, nebuloso e obscuro acervo probatório, os bens apreendidos consistiram em celulares, um veículo e duas armas de fogo, das quais os apelantes Manoel e Jonaton confessaram ser os proprietários.
Como bem destacado pela defesa, a acusação não demonstra os elementos probatórios aptos de que os acusados “estivessem associados a 4 ou mais pessoas estruturalmente organizadas” e a forma de atuação dos membros dentro da suposta organização criminosa.
Portanto, em nada evidenciam a existência de organização criminosa, como, por exemplo, a apreensão de caderno de anotações das transações financeiras, de lista de contatos de integrantes, de drogas e armas, de aparelhos celulares contendo diálogos entre os indivíduos que evidenciem a atuação do grupo criminoso, etc.
Finalmente, os acusados negaram qualquer envolvimento em organização criminosa.
Portanto, forçoso reconhecer que os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelantes quanto ao delito de organização criminosa, notadamente em razão da insuficiência de prova que ampare a condenação.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Nesse ponto, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, obscuros, nebulosos e presunçosos elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria e materialidade delitiva dos acusados, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Assim, acolho o pleito de absolvição dos apelantes quanto ao delito de organização criminosa.
4. DA NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS PARA O SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES.
Diante disso, passo à análise da dosimetria da pena imposta ao terceiro apelante, quanto à prática do delito de organização criminosa.
DA PRIMEIRA FASE (2 VETORIAIS ORIGINALMENTE NEGATIVAS). PLEITO DEFENSIVO DE NEUTRALIZAÇÃO (REJEIÇÃO). A defesa pleiteia a redução da pena-base imposta na origem, tendo em vista que a sentença não apresenta motivação suficiente para desvalorar as circunstâncias judiciais.
Nota-se que o magistrado considerou duas vetoriais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que resultou na fixação da pena-base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, para cada apelante, consoante se extrai do trecho destacado da sentença:
(...) Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado se encontrava em uma clinica acompanhada do outro acusado devidamente armados e fazia a segurança da acusada Ana Cleide, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados com condenação e encontra-se cumprindo pena no PEP nº 0700265-26.2019.8.18.0031, e responde a outros inúmeros processos, deixo para calcular na segunda fase.
Sua conduta social não foi analisada.
Sua personalidade também não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As circunstâncias são de que se encontrava em uma clinica com outro denunciado portando armas devidamente municiadas, colocando a vida de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa, elevo em mais 1\6.
As consequências não foram graves, já que foi preso antes de deflagrar alguma das balas .
(…)”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria se encontra inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos apenas em situações excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.
Com efeito, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e amparada nos elementos extraídos dos autos, ao mencionar que os apelantes faziam a segurança privada de outra acusada e o modus operandi empregado colocou a vida de terceiros em risco, que denota maior reprovabilidade das condutas e, portanto, justifica a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem.
Assim, rejeito o pleito de reforma das penas.
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase, a magistrada a quo verificou que inexistiam “circunstâncias atenuantes”, porém, reconheceu a agravante da reincidência, elevando a pena em 1\6 (um sexto).
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). Com efeito, a sentenciante registra que os réus confessaram a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado.
3. Na espécie, foram utilizados argumentos hábeis e concretos a justificar a fixação da reprimenda básica em um ano acima do mínimo legal, considerando que o crime desbordou os limites daquilo que é ordinariamente esperado em delitos desta natureza, de modo que a fundamentação utilizada para considerar desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime não se mostra inadequada.
4. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de a confissão ter sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
5. Na espécie, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu admitiu que manteve relação sexual com a ofendida, ainda que de forma consensual, o que contribuiu para a busca da verdade real, de modo que deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão.
6. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
7. Na espécie, estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime fechado, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e conceder o habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de redimensionar a pena do paciente nos termos acima expostos.
(STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.304/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. APLICAÇ ÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO E REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA AINDA QUE NÃO EMPREGADA NA SENTENÇA COMO UMA DAS RAZÕES DA CONDENAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016).
2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/ 2/2020).
3. Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.949/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso)
Desse modo, procedo em favor dos apelantes à compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL EM FAVOR DO ACUSADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. DELITOS CUJAS CONSUMAÇÕES SE EXAUREM COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS.
EXPRESSÃO. "MANTER EM DEPÓSITO". UTILIZAÇÃO NA DENÚNCIA.
IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL INFORMAL.
UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Os delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 33, § 1.º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, são considerados consumados quando praticada qualquer uma das condutas previstas nos citados tipos penais.
2. O fato de ter a denúncia afirmado que o Acusado "mantinha em depósito" as drogas, expressão essa algumas vezes repetida na sentença e no acórdão recorrido, não tem o condão de fazer as condutas imputadas ao Réu atípicas. A narrativa contida na peça acusatória era clara no sentido de que ele "tinha em depósito" a cocaína, o óleo e as sementes de maconha. Foram essas condutas que as instâncias ordinárias concluíram estarem provadas, e pelas quais o condenaram, considerando tão-somente que o delito previsto no § 1.º, inciso I, do art. 33 da Lei de Drogas, teria sido absorvido por aquele do caput do mesmo artigo, pela aplicação do princípio da consunção.
3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
4. A confissão do Acusado, em seu interrogatório policial, de que guardaria as drogas para terceiros, bem assim a sua confissão informal de que venderia entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foram utilizadas no acórdão recorrido para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.
5. Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).
6. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, é cabível a compensação integral da reincidência, específica ou não, com a atenuante da confissão espontânea, salvo hipótese de multirreincidência, o que não é a situação do caso concreto.
7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso)
Assim, a pena intermediária remanesce no patamar anteriormente fixado - 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão -, para cada apelante.
DA TERCEIRA FASE. Por fim, diante da inexistência de causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, para cada apelante.
5. Da substituição da pena.
Registre-se que os acusados deixaram de preencher as condições cumulativas necessárias à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP). Com efeito, muito embora tenham cumprido o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal – não superior a 4 quatro anos –, por outro lado, persiste empecilho de ordem subjetiva, uma vez que subsistem vetoriais desvaloradas na origem.
6. Das manifestações ex officio.
REGIME INICIAL FECHADO – EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. Finalmente, promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime menos gravoso (aberto), existem fatores relevantes (de ordem subjetiva), consistentes na presença de duas vetoriais desvaloradas e no reconhecimento da reincidência, que impõe a fixação do regime mais grave (semiaberto), nos termos do art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP8.
PENA PECUNIÁRIA – READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA-BASE – REDUÇÃO DE OFÍCIO. Em razão do abatimento do quantum das reprimendas, cumpre promover a adequação proporcional das penas pecuniárias, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores9. Dessa forma, reduzo ex officio cada pena pecuniária para 30 (trinta) dias-multa.
7. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de afastar a preliminar suscitada e ABSOLVER a primeira apelante Ana Cleide da Silva Araujo da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de urso permitido, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, ao tempo em que absolvo Ana Cleide da Silva Araujo, Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araújo da prática do delito de organização criminosa, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por consequência, mantém-se a condenação imposta aos apelantes Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araújo pela prática do crime de art. 14 da Lei nº10.826\2003 (porte de arma de fogo de uso permitido) e redimensiono a pena imposta para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzo as penas pecuniárias para 30 (trinta) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de afastar a preliminar suscitada e ABSOLVER a primeira apelante Ana Cleide da Silva Araújo da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de urso permitido, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, ao tempo em que absolvo Ana Cleide da Silva Araújo, Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araújo da prática do delito de organização criminosa, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência, mantém-se a condenação imposta aos apelantes Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araújo pela prática do crime de art. 14 da Lei n10.826\2003 (porte de arma de fogo de uso permitido) e redimensiono a pena imposta para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzo as penas pecuniárias para 30 (trinta) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
2Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013). Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. §1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa (Vide ADI 5567). §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. §3º - §9º Omissis. (Incluído pela Lei 13.964/2019).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
6Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
7(STJ - AgRg no AREsp: 2343480 RS 2023/0118120-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023)
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
9Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
0800326-50.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMANOEL FELIPE DE OLIVEIRA SERAFIM
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025