TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-41.2020.8.18.0042
APELANTE: ARISTIDES ROSAL MATOS, OUTROS REQUERIDOS, ARESTIDES DE MATOS ROSAL
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ
APELADO: MARIA DE LOURDES ROSAL GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: JANETE SANTOS CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Aristides de Matos Rosal contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Lurdes Rosal Guimarães em ação reivindicatória de posse cumulada com pedido de tutela antecipada e de evidência. A sentença reconheceu a comprovação da propriedade pela autora e a posse injusta exercida pelo requerido, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a inicial é inepta devido à suposta inadequação da via eleita pela autora; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (iii) examinar se a autora demonstrou os requisitos essenciais para a procedência da ação reivindicatória.
3. A ação reivindicatória fundamenta-se no art. 1.228 do Código Civil e pressupõe a comprovação do domínio, a individualização do bem e a posse injusta por terceiro. No caso, a autora demonstrou o domínio sobre o imóvel mediante matrícula registrada, georreferenciamento e outros documentos, enquanto o réu apresentou apenas certidão do sindicato de trabalhadores rurais, declaração do INTERPI e comprovantes de vacinação, insuficientes para comprovar domínio ou posse legítima.
4. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois, conforme entendimento consolidado, a ação reivindicatória é cabível quando há pretensão do proprietário em reaver a posse injustamente exercida por terceiro. A alegação de incompatibilidade entre os pedidos de manutenção de posse e reivindicação não se sustenta.
5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que a prova pericial foi corretamente indeferida pelo juízo a quo, com base no art. 464, §1º, II, do CPC, por ser desnecessária em face das provas já produzidas nos autos, que foram suficientes para formar o convencimento do magistrado.
6. A jurisprudência e a doutrina reforçam que a posse injusta caracteriza-se pela ausência de título legitimador, o que ficou comprovado no caso concreto. Ademais, não houve demonstração de que o réu tenha exercido posse qualificada por prazo suficiente para usucapião.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. A ação reivindicatória exige comprovação do domínio pelo autor, individualização do bem e posse injusta pelo réu.
9. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando as provas documentais nos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
10. A posse injusta caracteriza-se pela ausência de título legitimador, sendo irrelevante a posse anterior no contexto da ação petitória.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 464, §1º, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0412969-73.2014.8.13.0027, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 31.08.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0821638-29.2012.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARESTIDES DE MATOS ROSAL contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA DE LURDES ROSAL GUIMARÃES, ora apelado.
Em sentença (ID 18491210), o d. juízo a quo julgou procedente o pleito de manutenção de posse, nos seguintes termos:
(...)No caso em tela, assiste razão à parte autora.
Analisando a documentação juntada pela requerente, constato que esta trouxe aos autos, documento da matrícula com Registro de Imóveis; Georeferenciamento; Possse legítima da área; Pagamento de imposto de ITRs’; CCIR da área datado de mais de 10 anos; Pagamento de taxas de impostos de ITCMD; Pagamento de taxas referentes ao Inventario.
Já os documentos comprobatórios trazidos pelo requerido foram: Certidão do Sindicato de Trabalhadores Rurais datada de 18/02/2022, DECLARAÇÃO DO INTERPI BOM JESUS-PI datada de 2021, bem como comprovantes de declarações de vacinas recentes.
Preenchidos os requisitos, a procedência é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado pela requerente MARIA DE LURDES ROSAL GUIMARÃES em face de ARISTIDES ROSAL MATOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Expeça-se o documento necessário.
Ressalto, por oportuno, que diante do provimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipatória proferida nestes autos, não tutela provisória a ser confirmada para fins do art. 1.012, V, CPC. Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse apenas após o trânsito em julgado da presente decisão.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo sua exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da AJG.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 18491219), o apelante alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a inadequação da ação reivindicatória proposta pela parte autora, pois os pedidos apresentados na inicial são incompatíveis com a natureza da ação, configurando vício insanável. Requer, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a ausência da prova pericial prejudica a defesa do apelante, impedindo a correta elucidação dos fatos.
No mérito, aduz que a parte autora não demonstrou os requisitos essenciais para a procedência da ação reivindicatória. Por fim, requer a extinção do feito sem exame de mérito e, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação reivindicatória proposta pela parte autora.
Sem contrarrazões.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (id. 18660713).
Parecer do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (id. 19275153).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
DA INÉPCIA DA INICIAL
Inicialmente, suscita o apelante a inépcia da inicial, sob a justificativa de que a autora, ora apelada, ingressou com Ação Reivindicatória, fundada no art. 1.228 do Código Civil, que trata do direito de reivindicar a posse do imóvel pelo proprietário, entretanto requereu a manutenção da posse do imóvel em seu favor, o que caracteriza um vício insanável.
Apesar da insurgência, é cediço que a referida preliminar não merece prosperar.
A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, fato que se enquadra no presente caso.
A jurisprudência é assente neste sentido, vejamos:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. A ação reivindicatória tem natureza petitória, motivo pelo qual irrelevante a comprovação de posse anterior pelo requerente, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil de 2002. 2. Nas ações reivindicatórias, o requerente precisa demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar o exercício da posse injusta do referido bem. 3. Se o requerente não se desincumbe do seu ônus probatório, conforme exige o inciso I, do art. 373, do CPC, de produzir prova robusta da alegada posse injusta exercida pelo requerido sobre o imóvel de sua propriedade, a manutenção do desfecho de improcedência da pretensão reivindicatória, é medida que se impõe. 4. Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso. 5. Nos termos do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - AC: 04129697320148130027 Betim, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023) - grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - PRETENSÃO DE RETOMADA DE IMÓVEL LOCADO - DESPEJO - AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. - A ação reivindicatória se funda no art. 1.228, do CC, que concede ao proprietário o direito de reaver a coisa "do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", logo, é necessário, para a sua propositura, que o autor demonstre o seu domínio e a posse injusta - Não se mostra correto afirmar que há causa jurídica que ampare o ajuizamento de ação reivindicatória, que não é a via adequada para reaver imóvel quando a posse decorre de relação jurídica decorrente de contrato de locação - Sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações reivindicatória e de despejo, ante a distinção de sua natureza jurídica, o reconhecimento da inadequação da via eleita pelo autor é medida impositiva - Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 50004248720198130216, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) - grifou-se.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Argui o Apelante em sede de preliminar, ainda, o cerceamento de defesa, pelo fato de o juízo a quo ter indeferido a realização de prova pericial requerida durante a instrução processual.
Em análise dos autos, verifica-se que foi indeferida a realização da prova pericial ante a inexistência de conflito quanto ao direito de propriedade, devido à ausência de qualquer indício de fraude na origem da documentação.
O indeferimento da prova pericial tem hipóteses previstas no art. 464, §1º do CPC:
Art. 464. (...)
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
No presente caso, claramente se observa que foi utilizada a hipótese prevista no inciso II, posto que a prova se apresenta desnecessária, diante das provas produzidas.
Assim, verifica-se que não há cerceamento de defesa, mas mera aplicação da norma quanto aos critérios disponíveis ao juiz destinatário da prova.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Na origem, trata-se de Ação Reivindicatória de Posse em que o d. juízo a quo julgou procedente o pleito constante da exordial por entender que a autora comprovou a propriedade sobre o imóvel.
Destaque-se de início que, nos termos da jurisprudência atual, a ação reivindicatória tem natureza de ação petitória, na medida em que o pedido de posse tem como causa de pedir a propriedade ou outro direito real, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Logo, nela não se discute a posse em si mesma considerada, como uma situação de fato digna de ser tutelada sem cogitar qualquer outra relação jurídica, mas sim o direito à posse derivado do direito de propriedade ou outro direito real limitado, devidamente outorgado por um título. Veja-se:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. NATUREZA PETITÓRIA. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO AQUISITIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em face da ilegitimidade ativa, e declarou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. A ação reivindicatória é um instrumento processual colocado à disposição daquele que é proprietário de um bem e deseja reavê-lo de quem o possua ou detenha injustamente. Tratando-se de uma ação petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 3. Se o imóvel em litígio está registrado em nome de terceiro e ainda está em curso demanda na qual se questiona a partilha do referido bem, não resta comprovado ser o autor o único herdeiro e proprietário do imóvel, não detendo, por conseguinte, legitimidade para propor ação reivindicatória. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07103012020198070004 DF 0710301-20.2019.8.07.0004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No mesmo trilhar caminha a doutrina, conforme se depreende do magistério doutrinário de Arnaldo Rizzardo, in verbis:
"Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico (RIZZARDO. Arnaldo. Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230.)."
Já a respeito da finalidade da ação reivindicatória, lecionam Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald:
(...) a finalidade da ação reivindicatória é a recuperação dos poderes dominiais e não o reconhecimento do direito de propriedade. A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Reais, 9ª edição, editora Lumen Juris, 2013, p. 297.).
Outrossim, a ação reivindicatória funda-se no jus possidendi, isto é, no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa.
Nesse contexto, constituem requisitos de admissibilidade da ação petitória: a) a prova do domínio; b) a individuação da coisa; e c) a prova de posse injusta do réu. Portanto, ao autor da ação cabe demonstrar ser o proprietário do bem, cuja descrição deve ser apresentada na petição inicial, sendo imperiosa, ainda, a comprovação de que o objeto da reivindicatória está indevidamente em poder de terceiro.
Em análise detida dos autos, verifico que foram juntados os seguintes documentos pela parte autora, ora apelada: matrícula com registro de imóveis, georreferenciamento, comprovação de posse legítima da área, comprovantes de pagamento do imposto de ITR, CCIR da área com data superior a 10 anos, além de comprovantes de pagamento de taxas de ITCMD e taxas relacionadas ao inventário.
Em contrapartida, os documentos comprobatórios apresentados pelo requerido, ora apelante, incluem: Certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, emitida em 18/02/2022; Declaração do INTERPI de Bom Jesus-PI, datada de 2021; e comprovantes de declarações de vacinas recentes.
Logo, in casu, restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel pela parte autora, ora apelada e sua posse injusta exercida pela parte apelante, a qual não comprovou o domínio sobre o bem.
Neste sentido julgam os demais tribunais pátrios, senão vejamos:
REIVINDICATÓRIA – Procedência – Ação reivindicatória é ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Procedência lastreada no cumprimento dos três requisitos da ação reivindicatória: demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada; individualização do bem pretendido; e, demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Irrelevante a discussão de posse anterior. Posse injusta caracterizada. No âmbito da ação reivindicatória, a posse injusta é qualificada a partir da ausência de razão jurídica para a sua justificação. Apelante que não apresentou nenhum título legitimador da sua posse. Exceção de USUCAPIÃO. Descabimento. Decorrência do prazo de prescrição aquisitiva ou a propositura da ação não comprovada. Indenização pelas BENFEITORIAS / ACESSÕES realizadas e direito de retenção. Impossibilidade, diante da ausência de comprovação das mesmas. Ademais, a posse de má-fé atrai a regra do art. 1.255 do CC. Sentença mantida – recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142983820228260477 Praia Grande, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 18/09/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA PRESENTES - ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO TESE DEFENSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA POSSE PELA REQUERIDA PELO LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a ação reivindicatória, cujo fundamento legal se encontra no artigo 1.228, do Código Civil, são necessários três requisitos, quais sejam, a propriedade atual do reivindicante; posse injusta do réu e a individualização do imóvel reivindicado. No presente caso persistem provas da presença dos pressupostos autorizadores da ação reivindicatória. Não tendo a parte requerida demonstrado a boa-fé, nem posse mansa, pacífica e sem oposição no lapso temporal de 10 (dez) anos anteriores à propositura da presente ação, não há possibilidade de usucapião sobre o bem imóvel litigado. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-MS - Apelação Cível: 0821638-29.2012.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024)
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800661-41.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorARISTIDES ROSAL MATOS
RéuMARIA DE LOURDES ROSAL GUIMARAES
Publicação10/03/2025