Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0765065-20.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0765065-20.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: PAULINO FERREIRA LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, forçoso concluir que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso prejudicado.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PAULINO FERREIRA LIMA, contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (Proc. n° 0827437-70.2023.8.18.0140), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão recorrida, o Juízo de origem determinou ao Agravante juntar extrato bancário atualizado, comprovante de endereço atualizado e procuração firmada por instrumento público atualizada, tendo em vista a suspeita de ajuizamento de demandas predatórias.

Nas suas razões recursais (id nº 14698116), o Agravante se insurge alegando, em suma, a necessidade de regular processamento da Ação, tendo em vista ser desnecessário a juntada de extrato bancário atualizado, comprovante de endereço atualizado e procuração firmada por instrumento público atualizada.

Ante o exposto, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, em face do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, e, ao final, o conhecimento e o provimento do AI.

É o relatório.

DECIDO.

Compulsando-se os autos, verifico que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda.

Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolação de sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).


Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.



Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765065-20.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765065-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

PAULINO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2024