Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000011-17.1999.8.18.0057


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do agravado, desconstituindo sentença que extinguiu processo executivo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, devido à ausência de intimação pessoal do exequente e de requerimento da parte executada para a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono da causa; e (ii) determinar se o requerimento do réu para a extinção do processo era imprescindível, conforme a Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal do exequente é obrigatória, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para extinção do processo por abandono, e, no caso, constatou-se que a intimação foi dirigida apenas ao advogado do Banco do Brasil via sistema eletrônico, não atendendo ao requisito legal. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte executada para extinção do processo por abandono quando já houver a triangularização da relação processual, o que se aplica ao caso em exame, dado que os executados haviam sido devidamente citados. A decisão agravada está em consonância com as normas processuais e a jurisprudência do STJ, sendo mais adequada à promoção da celeridade processual, evitando a necessidade de novo ajuizamento da demanda executiva. Não há possibilidade de fixação de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º; Súmula 240 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação nº 0000502-60.2012.8.17.1200, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 22.11.2023; TJ-RS, AC nº 70085152932, Rel. Guinther Spode, j. 29.09.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000011-17.1999.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000011-17.1999.8.18.0057

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO LUIZ DE SA, JOSE LUIZ DE SA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI229192-A


AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do agravado, desconstituindo sentença que extinguiu processo executivo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, devido à ausência de intimação pessoal do exequente e de requerimento da parte executada para a extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono da causa; e (ii) determinar se o requerimento do réu para a extinção do processo era imprescindível, conforme a Súmula 240 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação pessoal do exequente é obrigatória, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para extinção do processo por abandono, e, no caso, constatou-se que a intimação foi dirigida apenas ao advogado do Banco do Brasil via sistema eletrônico, não atendendo ao requisito legal.

  2. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte executada para extinção do processo por abandono quando já houver a triangularização da relação processual, o que se aplica ao caso em exame, dado que os executados haviam sido devidamente citados.

  3. A decisão agravada está em consonância com as normas processuais e a jurisprudência do STJ, sendo mais adequada à promoção da celeridade processual, evitando a necessidade de novo ajuizamento da demanda executiva.

  4. Não há possibilidade de fixação de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º; Súmula 240 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação nº 0000502-60.2012.8.17.1200, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 22.11.2023; TJ-RS, AC nº 70085152932, Rel. Guinther Spode, j. 29.09.2021.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO LUIZ DE SA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000011-17.1999.8.18.0057. A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil, desconstituindo a sentença que havia extinto processo executivo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cito:


(...)


No caso dos autos, vejo que não foi realizada a intimação pessoal do exequente, pois direcionada apenas ao causídico do recorrente, via sistema (id. 6563159).



Além disso, outra providência que se mostrava necessária (conforme entendimento sumulado), era o requerimento da parte executada, ora recorrida, pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.



Referida exigência só seria dispensada caso a tríade processual não tivesse formalizada pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que os apelados foram citados.



Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.



Nesta senda, entendo que a sentença deve ser cassada, tendo em vista que o entendimento por nela apresentado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ


(…)


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) decisão que cassou a sentença desconsiderou que tanto o advogado quanto o representante legal do Banco do Brasil foram devidamente intimados para dar andamento ao feito e permaneceram inertes; ii) Não há necessidade de requerimento do réu para extinção da execução não embargada, conforme jurisprudência consolidada, o que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ; iii) a intimação pessoal da parte exequente foi realizada de maneira regular, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC, não havendo qualquer nulidade a justificar a reforma da sentença; iv) a decisão agravada viola os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Em razão disso, o provimento do agravo interno para que seja mantida a sentença de extinção do processo executivo por abandono da causa


Contrarrazões no id. 18739114.


PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática deu provimento ao recurso do agravado, reformando a sentença que extinguiu processo executivo por abandono da causa, ante a ausência de requerimento da parte adversa (contrariando a súmula 240 do STJ), e de intimação pessoal do exequente.


Em primeiro lugar, importante destacar novamente o teor do art. 485, II e III, e §1º do CPC,in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


(...)


II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


(….)


§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Logo, não existe dúvida quanto a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono.


Quanto a isso, a decisão agravada foi clara ao destacar a ausência de intimação pessoal do exequente, já que direcionada apenas ao causídico do recorrente, via sistema (id. 6563159). Portanto, o argumento do agravante quanto a desnecessidade de intimação pessoal não se sustenta.


Também não entendo ser o caso de aplicação de distinguishing à súmula 240 do STJ, como propõe o recorrente. Isso porque houve a formalização da tríade processual no processo de origem, com o ato citação dos agravantes/executados. Logo, necessário seria o requerimento do réu para extinção do processo fundada no abandono da causa, o que não ocorreu no caso em exame.


Sobre o tema, destaco o seguintes precedentes:


SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000502-60.2012.8.17.1200 Apelante: BREMEN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Apelado: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Rio Formoso Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 3º, DO CPC E SÚMULA Nº 240 DO SJT. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito em virtude de abandono de causa necessita de requerimento da parte demandada, conforme regra do art. 485, § 3º do CPC e Súmula 240 do STJ. 2. No caso dos autos, o magistrado, de ofício, extinguiu o feito por abandono de causa quando já triangularizada a relação processual. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, em razão da ocorrência de error in procedendo. 3. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000502-60.2012.8.17.1200, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000502-60.2012.8.17.1200, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. SÚMULA 240 DO STJ. A extinção do processo por abandono da causa pelo exequente (art. 485, inciso III, do CPC) exige seja a parte intimada pessoalmente, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC e o requerimento do executado, quando já houve angularização processual (Súmula nº 240/STJ). Considerando não ter havido requerimento por parte dos demandados, que possuem advogado constituído nos autos, inviável a extinção do processo. Circunstância que impõe seja seguida a regra geral objeto da Súmula nº 240 do STJ.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 70085152932 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/09/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021)



Nessa perspectiva, entendo que a decisão objurgada atende às regras processuais vigentes, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.


E, em sentido diverso do que alega o agravante, tal decisão prima pela celeridade processual, visto que o exequente teria que propor novamente a demanda executiva em autos diversos, gerando um novo processo, caso, obviamente, o crédito não estiver prescrito.


Assim, concluo pela manutenção da decisão guerreada.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0000011-17.1999.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ANTONIO LUIZ DE SA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2025