PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800477-63.2021.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Apelante: JOSÉ ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS
Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, IV; CPC, art. 927, III; STJ, Súmula nº 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26.10.2011; AgRg no REsp nº 1827251/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 02.09.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29.02.2020, na madrugada, que os denunciados JOSÉ ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS e DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO, com consciência e vontade, subtraíram para si ou para outrem, uma bateria de um automóvel (avaliada em R$ 700,00 reais) que estava no Centro Automotivo Auto Car, localizado na Avenida Cândido Coelho, próximo ao Posto Frans, de propriedade do Sr. Alcemir Nunes Coelho. O denunciado EDUARDO FERREIRA DA SILVA adquiriu a bateria dos denunciados, sabendo ou devendo saber ser produto de crime. Ao ser inquirido pela autoridade policial, EDUARDO FERREIRA DA SILVA confessou que comprou a bateria de JOSÉ ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS. Consta ainda que no dia 13.03.2020, por volta de 02h da madrugada, os denunciados JOSÉ? ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS e JOAO BATISTA DA CRUZ GOMES, com consciência e vontade, adentrou na casa do Sr. Joa*o Batista de Sousa e subtraíram uma bicicleta de trilha avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inquirido pela autoridade policial, JOSÉ ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS confessou que furtou a bateria do veículo que pertence ao Sr. Alcemir Nunes Coelho, bem como adentrou na residência do Sr. Joa*o Batista de Sousa e furtou uma bicicleta Em seu interrogatório perante a polícia, JOÃO BATISTA DA CRUZ GOMES confessou a prática delitiva. O depoimento do policial civil Emanuel de Moura Dantas, o depoimento das vítimas, o auto de apreensão, confirmam a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, restam devidamente comprovadas em relação aos denunciados, a autoria e a materialidade delitiva pelos elementos probatórios constantes dos autos”.
Em decisão de ID 20209843 foi declarada extinta a punibilidade do acusado Eduardo Ferreira Lima, com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, ante a morte do agente.
Em suas razões recursais (ID 20209892), a defesa suscita a imprescindibilidade do afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Em contrarrazões (ID 20209894), o Ministério Público Estadual requer o total improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20592402, fls. 01/04), manifestou-se “pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
Neste aspecto, convém esclarecer que a magistrada reconheceu em sentença a atenuante da confissão espontânea, deixando a pena intermediária no mínimo legal. Consta da sentença:
“2ª fase - Deixo de aplicar efetivamente no cálculo a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme súmula nº 231 do STJ. ”
Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, por meio do qual se discute a dosimetria da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela fixação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) avaliar a adequação da fixação do redutor de pena no patamar mínimo, com base nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 231 estabelece que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. No caso, o Tribunal de origem manteve a pena fixada em conformidade com essa orientação, sendo inviável a redução da pena para um patamar inferior ao mínimo legal.
4. Quanto à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a escolha do patamar mínimo foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando as circunstâncias concretas, como o volume expressivo de entorpecentes apreendidos (1.526g de cocaína) com destino à Europa, o que revela a atuação relevante da ré no esquema de tráfico internacional. Essa fundamentação está em linha com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea e corroboram a fundamentação para a aplicação do redutor no patamar mínimo com base na gravidade da conduta.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.482.061/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.
2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes.
3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.088.057/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2025
0800477-63.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE ROBRENDO BARBOSA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025