
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0711668-85.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME, JOSE CARLOS LOURENCO ALVES, ADELIA AMAVEL RIO LIMA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO art. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata- de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de decisão terminativa ID. 19540562, nos autos do Agravo de Instrumento, que não conheceu do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Em suas razões (ID. 20532238), o banco agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da câmara julgadora; a exclusão da condenação de qualquer valor ou percentual a título de danos morais; anulação da multa por litigância de má-fé ou, de forma alternativa, a substituição da multa aplicada na decisão agravada pela multa prevista no art. 1026, CPC, ou ainda, que seja reduzida o percentual da multa por litigância de má-fé, com alteração da base de cálculo.
Em contrarrazões (ID. 21239592) a parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno, em razão da dialeticidade, já que o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta, ainda, que o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconhece a intempestividade de recurso anterior é notoriamente inadmissível, pois visa rediscutir uma questão extrínseca já consolidada na decisão singular.
É o relatório. Decido.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria que deixou de conhecer Agravo de Instrumento por ausência dos requisitos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que a decisão agravada (ID. 7163167 – fls. 604/606) proferida em sede de julgamento de embargos de declaração NÃO conhecidos foram opostos em face de outra decisão de embargos de declaração (ID. 7163167 – fls. 608).
Os primeiros embargos de declaração, julgados em 12/02/2019, interromperam o prazo recursal. Contudo, os segundos embargos, julgados em 09/07/2019, e que não foram conhecidos, não interromperam o prazo recursal, o que torna o agravo de instrumento intempestivo, visto que, após o julgamento dos primeiros embargos a contagem de prazos foi restabelecida.
Ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.
A propósito:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".
De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)
O banco agravante em suas razões recursais insiste em afirmar que a decisão agravada é equivocada, pois desconsidera o contexto processual dos autos e a relevância da discussão pendente, que justificava a oposição dos embargos.
Ressalta, ainda, o entendimento do STJ acerca da interrupção de prazo recursal quando da oposição embargos de declaração.
Todavia, o entendimento adotado por esta relatoria no caso dos autos, não corresponde com a jurisprudência colacionada pelo agravante, como fundamento jurídico. Isto porque a intempestividade foi decretada a partir dos segundos embargos declaratórios que sequer foram conhecidos e que, portanto, não tem o condão de interromper prazo recursal.
Ademais, não vislumbro nas razões da instituição agravante impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão agravada que deixou de conhecer agravo de instrumento em razão da intempestividade.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada.
Do mesmo modo, a impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Outrossim, quanto a decisão agravada, o Código de Processo Civil confere ao relator o poder de monocraticamente não conhecer dos recursos carecedores dos requisitos intrínsecos, como é o caso dos autos, em que o agravo era intempestivo e, por isso, não pode ser processado e remetido à Turma julgadora.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal.VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no AREsp: 2287803 SP 2023/0027761-7, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)
Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pelo agravante não foram conhecidos e que a interposição do agravo de Instrumento se deu em 29/07/2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 05 dias, iniciado em 12/02/2019, há manifesta inadmissibilidade recursal.
Por fim, no caso dos autos, trata-se de Agravo Interno contra decisão a qual considerou o recurso intempestivo, configurando-se a manifesta inadmissibilidade a ensejar a imposição de multa, consoante precedente cuja ementa transcrevo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 172, § 3º, do CPC, há possibilidade de que lei de organização judiciária local adote diretrizes próprias quanto ao horário do protocolo, excepcionando a regra do caput, que prevê que a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada em dias úteis, das seis às vinte horas. 2. É intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AgRg nos EREsp 1341710/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO conheço do presente agravo interno, e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil , imponho a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 12/12/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0711668-85.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME
Publicação12/12/2024