TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800409-92.2021.8.18.0142
RECORRENTE: ISALIA MARIA DE CARVALHO SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ISALIA MARIA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLATÓRIA DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE DECLATÓRIA DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte autora aduz que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, em 60 parcelas iguais no valor de R$ 583,62 cada, a serem descontadas diretamente em seu contracheque, entretanto, o réu teria descontado indevidamente o valor da primeira parcela diretamente em sua conta corrente, sem aviso prévio, tendo lhe causado desequilíbrio financeiro. Ao final pleiteia, dentre outras coisas, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou os pedidos nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 38, da LJE c/c 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial para (i) declarar a inexigibilidade da cobrança no valor total de R$ 583,62 descontado no contracheque da autora, reconhecendo haver, pois, duplicidade quanto a cobrança referente a primeira parcela do contrato nº 936343475, com vencimento em 05/04/2020; e (ii) condenar a ré a restituir à autora, já em dobro, o valor de R$ 1.167,24, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Lado outro, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos de danos morais.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE”.
A parte Autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença especificamente quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais.
Já o Banco requerido, também apresentou Recurso Inominado, alegando em suas razões: da validade do negócio jurídico celebrado; da vontade de contratar; da inexistência dos danos materiais; devolução de valores; do não cabimento da repetição de indébito; pagamento em dobro; ausência de má-fé do recorrente. Por fim, requer que a sentença seja reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco réu.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, inclusive na análise das preliminares, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800409-92.2021.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorISALIA MARIA DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025