HABEAS CORPUS 0766208-10.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0855424-47.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S): JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON
PACIENTE(S): JEFFERSON BRITO CAVALCANTE
IMPETRADO(S): Central Regional de Audiência de Custódia II/PI (Polo Teresina Interior)
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON, tendo como paciente JEFFERSON BRITO CAVALCANTE e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II/PI (Polo Teresina Interior) (AÇÃO DE ORIGEM nº 0855424-47.2024.8.18.0140).
O paciente, na origem, responde a processo por suposto cometimento dos crimes de furto qualificado, estelionato e falsa identidade.
Em síntese, o impetrante aduz que o paciente seria portador de predicados pessoais positivos tais como trabalho definido, bons antecedentes e residência fixa, o que ensejaria a concessão do direito de aguardar o deslinde processual solto.
Aduz ainda que a decisão do juízo de primeiro grau não trouxe fundamentação concreta para impor a ultima ratio, e que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
Traz como pedidos:
“a) Que seja a ordem concedida, de maneira LIMINAR, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se, de igual modo, o alvará de soltura, confirmando-se, numa ou noutra hipótese, a liminar, que, certamente, será deferida.
Acaso V. Exa. entenda de modo diverso, que proceda ao necessário distinguishing ou overruling quanto aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça citados no corpo da petição.”
Juntou documentos.
As informações foram prestadas pelo juízo a quo.
Houve manifestação do impetrante em ID 21687110 dando conta de que “o paciente foi posto em liberdade através de decisão do Superior Tribunal de Justiça, HCCrim nº 962820/PI (2024/0443360-1), Ministro Rogério Schietti Cruz”.
Parecer ministerial em ID 20236403 dando conta que:
“Depreende-se, desse modo, que o resultado pretendido pela Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito.
Portanto, conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a alegada violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, foi juntada decisão do juízo ad quem que revogou a prisão preventiva do paciente e lhe impôs o cumprimento de cautelares diversas.
Assim, provido pelo STJ o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 12.12.24
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0766208-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJEFFERSON BRITO CAVALCANTE
RéuJuiz(a) de Direito do(a) Central de Audiência de Custódia de Teresina
Publicação12/12/2024