Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766208-10.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0766208-10.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0855424-47.2024.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON 

PACIENTE(S): JEFFERSON BRITO CAVALCANTE 

IMPETRADO(S): Central Regional de Audiência de Custódia II/PI (Polo Teresina Interior) 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON, tendo como paciente JEFFERSON BRITO CAVALCANTE e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II/PI (Polo Teresina Interior) (AÇÃO DE ORIGEM nº 0855424-47.2024.8.18.0140). 

O paciente, na origem, responde a processo por suposto cometimento dos crimes de furto qualificado, estelionato e falsa identidade. 

Em síntese, o impetrante aduz que o paciente seria portador de predicados pessoais positivos tais como trabalho definido, bons antecedentes e residência fixa, o que ensejaria a concessão do direito de aguardar o deslinde processual solto. 

Aduz ainda que a decisão do juízo de primeiro grau não trouxe fundamentação concreta para impor a ultima ratio, e que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 

Traz como pedidos: 

“a) Que seja a ordem concedida, de maneira LIMINAR, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se, de igual modo, o alvará de soltura, confirmando-se, numa ou noutra hipótese, a liminar, que, certamente, será deferida. 

Acaso V. Exa. entenda de modo diverso, que proceda ao necessário distinguishing ou overruling quanto aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça citados no corpo da petição.” 

Juntou documentos. 

As informações foram prestadas pelo juízo a quo. 

Houve manifestação do impetrante em ID 21687110 dando conta de que “o paciente foi posto em liberdade através de decisão do Superior Tribunal de Justiça, HCCrim nº 962820/PI (2024/0443360-1), Ministro Rogério Schietti Cruz”. 

Parecer ministerial em ID 20236403 dando conta que: 

“Depreende-se, desse modo, que o resultado pretendido pela Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito. 

Portanto, conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a alegada violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

De fato, foi juntada decisão do juízo ad quem que revogou a prisão preventiva do paciente e lhe impôs o cumprimento de cautelares diversas. 

Assim, provido pelo STJ o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 12.12.24 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766208-10.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766208-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JEFFERSON BRITO CAVALCANTE

Réu

Juiz(a) de Direito do(a) Central de Audiência de Custódia de Teresina

Publicação

12/12/2024