TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804167-19.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. MERA PROPOSTA. CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
II – Como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.
III – Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da Apelante, afinal, a exclusão se deu em 26/11/2019, antes do primeiro desconto que ocorreria somente em 12/2019
IV – Incabível a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentenca a condenacao do Apelante ao pagamento de multa em razao de litigancia de ma-fe, mantendo-se a decisao objurgada, em todos os seus outros termos. Custas de lei.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 16808794), o Juiz de Origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora em litigância de má-fé aplicando multa de 5% em relação ao valor da causa, além do pagamento de honorários advocatícios em 10%, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo a condenação suspensa de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.
Nas suas razões recursais (Id nº 16808795), a Apelante pugna, para que o recurso interposto seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, dando provimento a este, reformando a sentença recorrida a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (Id nº 16808798), o Apelado requer em suma que seja totalmente desprovido o recurso da parte autora/ Apelante, e que seja mantida a sentença vergastada, ou que sejam majorados os valores condenatórios.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme Decisão de Id nº 18874842.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id nº 19310748).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado em Decisão de Id nº 18874842, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, como bem observou o Juiz de origem da documentação nos autos, houve o cancelamento do referido contrato, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.
Sendo assim, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou. Com efeito, inexistindo o desconto, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito.
Note-se o que ocorreu, na verdade, foi simplesmente uma proposta/tentativa de reserva, excluída antes de gerar qualquer desconto no benefício da parte Apelante, afinal, a exclusão do Contrato de nº 330844195-9 se deu em 26/11/2019, antes do primeiro desconto que ocorreria somente em 12/2019.
Logo, demonstrado que a parte Apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral, porquanto a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1-Conforme assentado no relatório, irresignado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, o apelante pugna pela reforma da sentença com a condenação do banco em danos morais e materiais.2-Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que o contrato debatido fora excluído de seu benefício alguns dias depois, não tendo gerado descontos, como alega o apelado e como reconheceu o juiz de piso em sentença.3-Ou seja, não se verifica descontos referentes ao suposto contrato rechaçado pela parte apelante em sua inicial, restando demonstrado que eles não foram realizados, pois o que houve, em verdade, fora a reprovação e exclusão da proposta que ensejaria o pacto em questão, a sentença não merece qualquer reparo, não havendo que se falar em danos morais e materiais (TJPI | Apelação Cível Nº 0800810-61.2022.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024).” Grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).” Grifos nossos.
Nesse caso, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que a proposta reprovada do Contrato nº 330844195-9 foi devidamente anexada aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de Id nº 16808788, assim como o Extrato juntado pelo Apelante comprova que não houve desconto (Id nº 16808770 -pág.06 e 07), pelo que se verifica a exclusão do contrato em litígio.
Assim, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo de 1º Grau, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade na proposta juntada aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, nestes termos:
TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que o Recorrente apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
Desse modo, a sentença merece reforma apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0804167-19.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2025