Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800861-11.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE BOXE. AUTORA QUE ALEGA TER ACREDITADO QUE CONTRATAVA A COMPRA E VENDA DO BOXE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800861-11.2024.8.18.0009 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800861-11.2024.8.18.0009

RECORRENTE: INPLAC PUBLICIDADES E SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: JOELMA DOS SANTOS ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE BOXE. AUTORA QUE ALEGA TER ACREDITADO QUE CONTRATAVA A COMPRA E VENDA DO BOXE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800861-11.2024.8.18.0009

RECORRENTE: INPLAC PUBLICIDADES E SERVICOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LORRANY PINHEIRO THIBES - PI15595

RECORRIDO: JOELMA DOS SANTOS ALENCAR
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter locado um boxe quando acreditava estar firmando um contrato de compra e venda e que, após a contratação, percebeu o vício de consentimento, motivo pelo qual busca a rescisão do negócio jurídico, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de ID 56036815, condenando a ré na restituição dos valores efetivamente pagos pela autora no cumprimento da avença qual seja R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”.

A parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, suscitando, em suma: do preparo; da tempestividade; breve síntese da demanda; das razões da reforma; da violação ao princípio constitucional do ônus probatório; por fim, requer a reforma da decisão meritória para julgar improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, porém com exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Maria do Socorro Rocha Cipriano 

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 

 

 


 


Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800861-11.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

INPLAC PUBLICIDADES E SERVICOS LTDA

Réu

JOELMA DOS SANTOS ALENCAR

Publicação

06/03/2025