Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802048-39.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802048-39.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: JOANA FERREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO DECISUM EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Embargos acolhidos parcialmente para sanar omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

  

Vistos. 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 21105875) opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A em face da Decisão Terminativa (ID. 20427714) que deu provimento a apelação interposta por JOANA FERREIRA DA SILVA, ora embargada, a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o banco requerido, ora embargante, na restituição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais. 

Aduz a parte embargante (ID. 21105875), em suma, a omissão do decisum quanto a apreciação da preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a omissão quanto ao refinanciamento e a efetiva transferência de valores objeto do contrato em questão. Ao final, requereu sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo que sejam sanados os vícios acima apontados. 

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 21371119) alegando o caráter protelatório dos aclaratórios e pugnando pelo seu improvimento. 

RELATADO, DECIDO. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. 

(...) 

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” 

Passo ao mérito. 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

In casu, a parte embargante aponta as seguintes omissões em que teria incorrido o decisum: a) apreciação da preliminar de ausência de dialeticidade recursal; b) quanto ao refinanciamento e a efetiva transferência de valores objeto do contrato em questão. 

De fato, reconheço a omissão quanto a análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passo a suprí-la. 

Sustentou a parte apelada, ora embargante, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante/embargada, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.  

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:   

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)  

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:  

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333). 

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.   

Rejeito, pois a preliminar arguida.  

No segundo ponto, em que o embargante aponta tratar-se de contrato de refinanciamento de modo que parte do montante foi destinado à amortização de contrato anterior, e parte disponibilizada ao contratante, não assiste razão ao embargante. 

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. 

Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive com fundamento na documentação acostada aos autos, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do decisum, verbis: 

[...] 

Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este juntou ao feito, tão somente, o instrumento contratual (id. 20209488), porém desacompanhado de comprovação de disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida. 

Saliento que, embora o banco apelado afirme que a operação discutida (contrato nº 235287267) seja referente a um refinanciamento, restando para a parte autora apenas o saldo após a quitação de dívida anterior, verifico que as informações constantes no instrumento contratual apontam para tipo de operação: empréstimo consignado, tipo de contrato: assunção de dívida e valor líquido do crédito: R$ 2.614,17 (dois mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos). 

Dessa forma, não há como vincular a TED apresentada (ID. 20209489, pág 8) a pactuação ora discutida, vez que faz referência a contrato de numeração diversa e apresenta valor completamente divergente daquela. 

Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada. 

[...] 

  

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. 

Desta maneira, ausente qualquer vício na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos nesse ponto, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

Diante do exposto, com fulcro art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os parcialmente para sanar a omissão apontada no que se refere à preliminar da ausência de dialeticidade ventilada, no entanto, mantendo-se o resultado do julgamento. 

Intimem-se e cumpra-se. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-39.2022.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802048-39.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

JOANA FERREIRA DA SILVA

Publicação

17/12/2024