Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0818108-68.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário na qual o apelante pleiteia a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, com destaque para a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros. Alegação preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia; (ii) verificar se as cláusulas contratuais impugnadas, relativas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros, configuram abusividade passível de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos e na manifestação expressa do apelante em requerer o julgamento antecipado da lide, configurando vedação à conduta contraditória (venire contra factum proprium). Aplica-se o art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a análise da taxa de juros remuneratórios demonstra que os percentuais contratados (1,84% a.m. e 24,44% a.a.) não excedem substancialmente a média praticada pelo mercado à época da contratação, conforme dados do Banco Central, sendo inaplicável o teto de 12% ao ano previsto pela Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, o que não foi constatado. Quanto à capitalização mensal de juros, trata-se de prática autorizada para contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000 (art. 5º da MP nº 2.170-36/2001), desde que pactuada expressamente, como ocorre no caso em tela. O contrato especifica a incidência de capitalização mensal, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a parte, de forma expressa, requer o julgamento antecipado da lide e o magistrado considera os elementos probatórios constantes nos autos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não se configura abusividade na estipulação de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano quando não demonstrado que estas destoam da média de mercado para contratos similares. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 6º, V; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818108-68.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818108-68.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO DIAS PIRES

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário na qual o apelante pleiteia a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, com destaque para a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros. Alegação preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia;
    (ii) verificar se as cláusulas contratuais impugnadas, relativas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros, configuram abusividade passível de revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa fundamenta-se na suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos e na manifestação expressa do apelante em requerer o julgamento antecipado da lide, configurando vedação à conduta contraditória (venire contra factum proprium). Aplica-se o art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando desnecessária a produção de outras provas.

  2. No mérito, a análise da taxa de juros remuneratórios demonstra que os percentuais contratados (1,84% a.m. e 24,44% a.a.) não excedem substancialmente a média praticada pelo mercado à época da contratação, conforme dados do Banco Central, sendo inaplicável o teto de 12% ao ano previsto pela Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A revisão contratual exige demonstração concreta de abusividade, o que não foi constatado.

  3. Quanto à capitalização mensal de juros, trata-se de prática autorizada para contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000 (art. 5º da MP nº 2.170-36/2001), desde que pactuada expressamente, como ocorre no caso em tela. O contrato especifica a incidência de capitalização mensal, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a parte, de forma expressa, requer o julgamento antecipado da lide e o magistrado considera os elementos probatórios constantes nos autos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC.

  2. Não se configura abusividade na estipulação de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano quando não demonstrado que estas destoam da média de mercado para contratos similares.

  3. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 6º, V; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI na AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, proposta contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado.

Na origem, a parte autora alegou que realizou contrato de empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 19.447,78 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), cujo pagamento foi pactuado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 613,53 (Seiscentos e treze reais e cinquenta e três centavos).

Alega que os juros aplicados no contrato são abusivos e exorbitantes. Nesse contexto, pugnou pela revisão do contrato, com a adequação dos valores cobrados àqueles previstos no instrumento contratual, sem prejuízo da restituição do indébito e reparação por danos morais.

Na sentença (ID 13951290), o magistrado julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 13951292), levantando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial.

No mérito, pugna pela reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial, sob o argumento da abusividade na taxa de juros cobrada.

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões (ID 13951296), requerendo a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 19674925)

É o relato do necessário.


 

 


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.



II – RAZÕES DO VOTO


PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA

Imperioso afastar, preliminarmente, a tese defendida pelo apelante quanto à necessidade de realização de perícia sobre o instrumento contratual em debate.

Sem delongas, verifica-se que a parte autora acostou cópia do instrumento contratual quando da propositura da ação, sendo mencionado documento suficiente para a análise da controvérsia posta nos autos.

No que concerne a prova pericial, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto não existir outras provas a serem produzidas e a matéria em debate ser eminentemente de direito, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento.

Dispõe o artigo 355, I, do CPC:



Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[...]



No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

Com efeito, em se tratando de ação revisional de contrato, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

Desta feita, não há nenhum impropério jurídico no anúncio do julgamento antecipado, o qual tem previsão legal expressa e inclusive, fora requerido pelo próprio apelante, conforme consta na manifestação ID 13951287.

Ademais, sendo o próprio recorrente quem pleiteou o julgamento antecipado do feito, não pode, nesse momento, alegar cerceamento de defesa após a sentença não lhe ter sido favorável, por falta de produção de prova pericial, sob pena de comportamento contraditório, proibido pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).

Neste sentido, a jurisprudência a seguir:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO CABÍVEL EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOB APONTADA DESNECESSIDADE DE PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB APONTADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR NO MOMENTO OPORTUNO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, NÃO ADMITIDO NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL. A NINGUÉM É LÍCITO FAZER VALER UM DIREITO EM CONTRADIÇÃO COM SUA ANTERIOR CONDUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, pugnando o autor na inicial pelo pagamento da indenização no teto legal, alegou ser a matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de "prova de qualquer espécie", requereu o julgamento antecipado do feito. 2. Insurgindo-se contra a sentença de improcedência, alegou o apelante a impossibilidade de julgamento naquele estágio processual e, alegando necessidade de instrução do feito, requer a anulação da sentença. 3. Não comporta acolhida à pretensão que traz como razão de reforma a necessidade de regular instrução do feito a qual manifestou expressa vontade em não realizar, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide, não se podendo admitir comportamento contraditório, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium. 4. Ademais, se deixou o autor de instruir adequadamente o feito, optando pela não produção de prova no momento oportuno, ônus que lhe competia, conduzindo à improcedência da pretensão, não comporta acolhida à insurgência contra sentença de improcedência sob alegada ausência de instrução. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0112766.-58.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2017. (TJ-CE - APL: 01127665820178060001 CE 0112766-58.2017.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 19/07/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2017)”

 

Diante disso, por ser desnecessária a realização de prova pericial ante a documentação colacionada aos autos, reconhecida pelo próprio apelante ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, inexiste cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito esta preliminar.



MÉRITO

A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato envolvendo empréstimo celebrado entre apelante e apelado.

De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que prescreve a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

Assim sendo, compete proceder com a análise do pleito de revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas.

A controvérsia posta remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros em patamar superior à média praticada no mercado à época da contratação e da abusividade da capitalização de juros.

Cumpre então, doravante, enfrentar especificadamente os argumentos meritórios invocados nas razões recursais.


a) Da taxa de juros


É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.“

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)


Outrossim, a jurisprudência da Corte Cidadã consignou que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).


Neste diapasão, para uma análise revisional, é necessário atentar-se às peculiaridades da hipótese concreta, levando-se em consideração, principalmente, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato e a análise do perfil de risco de crédito do tomador.

In casu, em exame ao contrato impugnado (ID 13950660), percebe-se que as taxas de juros mensais e anuais contratadas foram expressamente individualizadas no item F.4, sendo de 1,84% a.m e 24,44% a.a. E tais valores não excedem substancialmente a média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo por pessoa física na data de adesão, conforme se verifica no sítio eletrônico do Banco Central (disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores>), não havendo que se falar em abusividade.

Além disso, infere-se que, antes de contrair um crédito no mercado, o consumidor faz pesquisas mercadológicas, a fim de obter a melhor vantagem de acordo com o seu perfil. Sendo assim, a impugnação de onerosidade excessiva apenas após o pacto, quando a parte teria condições de analisar os impactos financeiros desde a proposta da contratação, não merece prosperar.



b) Da capitalização mensal de juros


No que se refere à capitalização de juros, professa a parte apelante que é abusiva, onerando excessivamente o valor da parcela.

Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.

Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.

No caso em testilha, houve estipulação expressa da capitalização mensal de juros no contrato. É o que se observa da simples leitura da minuta contratual, em seu item M, redigido nos seguintes termos: "O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescidos de juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente.”

Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto.



IV – DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.



Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



É o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0818108-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

21/02/2025