HABEAS CORPUS Nº 0764643-11.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI
Impetrante: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO
Paciente: JOSE CARLOS COSTA DA SILVA ABREU
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO em benefício de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA ABREU, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dermeval Lobão/PI.
Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de Feminicídio (Art. 121, §2º, Inciso VI do Código Penal), razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, diante também da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente.
Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito, sem prejuízo de eventuais medidas cautelares (Id. 20693551)
Juntou documentos. (Id. 20693550)
Distribuído os autos e encaminhados ao relator substituto para análise liminar do presente Remédio Constitucional, sendo este denegado, consoante decisão ID 20870304.
Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 20982838.
Pedido de reconsideração da liminar em ID 21047943, instruído com o depoimento do paciente.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento parcial, em virtude das argumentações negando a autoria do delito, e com relação a parte cognoscível, a denegação da ordem, nos termos da petição Id. 21317140.
Relatório em ID 21586776.
Alvará de Soltura apresentado em ID 21715724.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 28/11/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0846936-06.2024.8.18.0140, Id. 67512421, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:
“Considerando que a prisão deve ser imposta somente como ultima ratio e não pode servir como antecipação de pena, defiro o pedido, ao contrário do que sustenta o MPE, e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA ABREU, e faço com base no art. 282, §6º C/C art. 319 do CPP, submetendo este as seguintes condições:
a) - Comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado;
b )- Não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo;
c) - Não cometer qualquer outra infração penal;
d) - Comparecimento mensal perante este juízo para justificar suas atividades laborais, art. 319, I, do CPP;
e) -Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência, por mais de 30 dias, exceto para exercer seu trabalho, desde que informado a este juízo, art. 319, IV;
f) - Proibição de frequentar bares, festas, casas noturnas e congêneres, art. 319, II, do CPP;
g) – Proibição de manter contato com as testemunhas arroladas na denúncia, ofertada pelo Ministério Público;
O descumprimento de quaisquer das condições acima acarretará novamente sua prisão preventiva, importando na revogação do benefício.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, devendo o acusado ser intimado a assinar o termo de compromisso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua intimação, sob pena de revogação do benefício.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0764643-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE CARLOS COSTA DA SILVA ABREU
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/12/2024