Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764643-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0764643-11.2024.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI 

Impetrante: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO 

Paciente: JOSE CARLOS COSTA DA SILVA ABREU 

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

  

EMENTA 


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

DECISÃO 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO em benefício de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA ABREU, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dermeval Lobão/PI. 

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de Feminicídio (Art. 121, §2º, Inciso VI do Código Penal), razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, diante também da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente. 

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito, sem prejuízo de eventuais medidas cautelares (Id. 20693551) 

Juntou documentos. (Id. 20693550) 

Distribuído os autos e encaminhados ao relator substituto para análise liminar do presente Remédio Constitucional, sendo este denegado, consoante decisão ID 20870304. 

Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 20982838. 

Pedido de reconsideração da liminar em ID 21047943, instruído com o depoimento do paciente. 

Parecer ministerial opinando pelo conhecimento parcial, em virtude das argumentações negando a autoria do delito, e com relação a parte cognoscível, a denegação da ordem, nos termos da petição Id. 21317140. 

Relatório em ID 21586776. 

Alvará de Soltura apresentado em ID 21715724. 

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

  

Passo a decidir. 

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente. 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 28/11/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0846936-06.2024.8.18.0140, Id. 67512421, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos: 

Considerando que a prisão deve ser imposta somente como ultima ratio e não pode servir como antecipação de pena, defiro o pedido, ao contrário do que sustenta o MPE, e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA ABREU, e faço com base no art. 282, §6º C/C art. 319 do CPP, submetendo este as seguintes condições: 

a) - Comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; 

b )- Não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; 

c) - Não cometer qualquer outra infração penal; 

d) - Comparecimento mensal perante este juízo para justificar suas atividades laborais, art. 319, I, do CPP; 

e) -Proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência, por mais de 30 dias, exceto para exercer seu trabalho, desde que informado a este juízo, art. 319, IV; 

f) - Proibição de frequentar bares, festas, casas noturnas e congêneres, art. 319, II, do CPP; 

g) – Proibição de manter contato com as testemunhas arroladas na denúncia, ofertada pelo Ministério Público; 

O descumprimento de quaisquer das condições acima acarretará novamente sua prisão preventiva, importando na revogação do benefício.  

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, devendo o acusado ser intimado a assinar o termo de compromisso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua intimação, sob pena de revogação do benefício.” 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

  

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764643-11.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764643-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE CARLOS COSTA DA SILVA ABREU

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/12/2024