Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800132-65.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cobranças de tarifas bancárias pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões: (i) validade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem os requisitos legais; (ii) cabimento da repetição em dobro dos valores cobrados; (iii) existência e valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI. 4. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) e justifica indenização de R$ 3.000,00, considerando a violação dos direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC. 2. Valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, observada a prescrição quinquenal. 3. Cobrança indevida configura dano moral, com indenização fixada conforme proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE; Súmulas nºs 30 e 35 do TJPI; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800132-65.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-65.2023.8.18.0026

APELANTE: ROSA MARIA RODRIGUES COSTA

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cobranças de tarifas bancárias pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões: (i) validade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem os requisitos legais; (ii) cabimento da repetição em dobro dos valores cobrados; (iii) existência e valor da indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 30 do TJPI.

4. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).

5. O dano moral é presumido (in re ipsa) e justifica indenização de R$ 3.000,00, considerando a violação dos direitos do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC.

2. Valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, observada a prescrição quinquenal.

3. Cobrança indevida configura dano moral, com indenização fixada conforme proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE; Súmulas nºs 30 e 35 do TJPI; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA RODRIGUES COSTA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis (id nº 19166766):

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

A parte autora apelou argumentando a falta de prova da contratação. Aduziu a necessidade da repetição em dobro dos descontos efetuados e da fixação de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado (id nº 19166768).

Contrarrazões foram apresentadas (id nº 19166771).

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria no duplo efeito (id nº 19947616).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO 

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de cobranças de tarifas bancárias entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o(s) referido(s) contrato(s) foi(ram) juntado(s) aos autos (id nº 19166761 e 19166762).

Em razão disso, o magistrado sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos autorais (id nº 19166766).

É de clareza solar a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal, segundo a qual “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se).

Contudo, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.

Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 2 (duas) testemunhas. 

Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.

5. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021) (negritou-se)

Mutatis mutandis, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos: 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura a rogo e/ou sem assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Diante desse cenário, impende-se concluir pela nulidade do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Contudo, à luz inclusive da ratio do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, bem como por força do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 

Assim sendo, de ofício, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas até 12 de janeiro de 2018, cabendo apenas a repetição dos valores descontados a partir de então.

 

Dano moral

No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.

Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, cabe a exclusão da verba honorária fixada pelo juízo a quo. 

Por outro lado, tornando-se sucumbente o banco, deve-se fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) DECLARAR A NULIDADE da contratação das tarifas bancárias objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição das tarifas cobradas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

EXCLUO a verba honorária anteriormente fixada e FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800132-65.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROSA MARIA RODRIGUES COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025