Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764732-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0764732-34.2024.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI 

Impetrante: ELANO LIMA MENDES E SILVA 

Paciente: EDSON SOARES DE LIMA 

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

EMENTA 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

DECISÃO 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por ELANO LIMA MENDES E SILVA em benefício de EDSON SOARES DE LIMA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delito de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. 

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), razão pela qual teve decretada sua prisão preventiva. Todavia, a impetração pugna pela revogação da prisão do paciente via extensão de benefício, uma vez que os corréus foram absolvidos, e que a decisão beneficiária resultou na improcedência da pretensão punitiva com base na ilicitude das provas. 

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 20725504) 

Juntou documentos. (Id. 20725504 e ss.) 

Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 20726224. 

Pedido de reconsideração da liminar, sob Id 20764457. 

Não concedida a medida liminar (ID 20980189). 

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 21236305)  

Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada, nos termos da petição Id. 21429455.  

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

  

Passo a decidir. 

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente via extensão do benefício. 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 06/11/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0001289-94.2019.8.18.0140, Id. 66343551, revogou a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos seguintes termos: 

[...] 

O réu EDSON SOARES DE LIMA teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo o feito desmembrado diante da sua não localização.  

Entretanto, sem fazer qualquer juízo de valor sobre o mérito da acusação, haja vista não ser o momento apropriado, diante da absolvição dos corréus pelo reconhecimento da ilegalidade das provas, os quais se encontram em liberdade, há de se reconhecer que a prisão preventiva decretada em 2018 não merece prosperar, haja vista a ausência dos motivos autorizadores da prisão cautelar. 

Em estudo aos requisitos dos arts. 312 e 313, entendo que não subsistem os motivos que anteriormente ocasionaram a segregação cautelar do réu EDSON SOARES DE LIMA, razão pela qual tenho por revogá-la. Em substituição, conforme o Art. 321 do CPP, fixo a seguinte medida cautelar: a) não poderá alterar o endereço sem prévia comunicação a este Juízo.  

Expeça-se alvará de soltura em favor do réu EDSON SOARES DE LIMA no BNMP 3.0, com o registro da medida cautelar imposta.” 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764732-34.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764732-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

EDSON SOARES DE LIMA

Réu

Publicação

12/12/2024