Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839564-74.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como aplicou multa por litigância de má-fé à parte apelante. O autor alegou inexistência de contrato válido e prejuízo decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença concluiu pela inexistência de contratação e ausência de dano, além de aplicar penalidade por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação e eventual dano à parte autora; e (ii) a presença de má-fé processual apta a justificar a imposição de penalidade. III. Razões de decidir 4. Quanto à validade do contrato, o exame dos autos revelou que o empréstimo foi cancelado antes do início de qualquer desconto, conforme documentos apresentados, inexistindo prejuízo patrimonial ou moral à parte autora. Ausência de fato constitutivo do direito alegado. 5. Em relação à litigância de má-fé, não restou configurada conduta dolosa pela parte apelante. O exercício do direito de ação foi pautado por crença legítima em sua pretensão, inexistindo intenção de obstruir ou alterar a verdade dos fatos, conforme precedentes do STJ e do TJPI. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. A inexistência de contratação válida e de prejuízo patrimonial ou moral obsta a condenação da instituição financeira.” “2. A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não se presumindo.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0801029-12.2018.8.18.0045, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839564-74.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839564-74.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como aplicou multa por litigância de má-fé à parte apelante.

O autor alegou inexistência de contrato válido e prejuízo decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença concluiu pela inexistência de contratação e ausência de dano, além de aplicar penalidade por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação e eventual dano à parte autora; e (ii) a presença de má-fé processual apta a justificar a imposição de penalidade.

III. Razões de decidir

4. Quanto à validade do contrato, o exame dos autos revelou que o empréstimo foi cancelado antes do início de qualquer desconto, conforme documentos apresentados, inexistindo prejuízo patrimonial ou moral à parte autora. Ausência de fato constitutivo do direito alegado.

5. Em relação à litigância de má-fé, não restou configurada conduta dolosa pela parte apelante. O exercício do direito de ação foi pautado por crença legítima em sua pretensão, inexistindo intenção de obstruir ou alterar a verdade dos fatos, conforme precedentes do STJ e do TJPI.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento: “1. A inexistência de contratação válida e de prejuízo patrimonial ou moral obsta a condenação da instituição financeira.” “2. A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não se presumindo.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0801029-12.2018.8.18.0045, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.10.2022.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0839564-74.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MOURA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA RIBEIRO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte requerente ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em síntese, a reforma da sentença de 1º grau para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, além de anular a multa por litigância de má-fé.

O apelado, apresentou contrarrazões, alegando que não houve contratação, afirma tratar-se de proposta reprovada – cancelada. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos recursais.

Na decisão de ID. 19151755, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 


VOTO


 

Do cancelamento do contrato.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois o próprio autor anexou aos autos documento comprobatório (ID. 19086146, página 03) demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada. No referido documento consta como “cancelado”.

Confirmando o alegado pelo banco, verifico que, a proposta consta como “excluído” na data 28/04/2020, portanto, antes do início dos descontos, que teriam início no mês maio de 2021, conforme extrato anexado aos autos pelo autor (ID. 19086137 - página 01).

Desta forma, ante a ausência de desconto no benefício, entendo não ter sofrido o autor qualquer dano de ordem moral ou patrimonial. Assim, ao contrário do que afirmou, não houve contratação do empréstimo, não havendo, portanto, razão para impor ao banco qualquer penalidade sobre o negócio jurídico inexistente.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Assim sendo, improcedem os pedidos formulados pela autora, pois, conforme fundamentado acima, não houve sequer celebração de contrato entre as partes. Desta forma, não há razão para ser o banco apelante condenado às penalidades impostas na sentença.

Da litigância de má-fé.

Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de alterar a verdades dos fatos e consequentemente prejudicar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.

Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé pela parte apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante, mantendo incólumes os termos da Sentença a quo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0839564-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO DE MOURA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/02/2025