TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801944-04.2023.8.18.0169
RECORRENTE: CLAUDINEY GUIMARAES VIANA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO DE CARTÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801944-04.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: CLAUDINEY GUIMARAES VIANA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que fora vítima de rouba na data do dia agosto/2022 quando fora abordado por 2 agentes que lhe subtraíram alguns pertences, dentre eles seu cartão de Crédito/Débito Nubank de uso pessoal. Alega, que observou que o cartão estava sendo utilizado pelos agentes, que realizaram duas compras, uma na modalidade de débito e outra na modalidade de pix. Afirma, o autor, que após as compras entrou em contato com a demandada para solucionar seu problema, mas que não obteve sucesso. Por essa razão, requereu a declaração de obrigação de fazer, determinando a parte ré em devolver os valores indevidamente retirados de sua conta; condenação da requerida em indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alegou, sucintamente, que as operações supostamente fraudulentas foram realizadas seguindo as exigências de segurança; operações realizadas por aparelho autorizado e com senha pessoal e intransferível; excludente de responsabilidade – culpa exclusiva da vítima; inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, antes a ausência de elemento de índole material que autorizem a aplicação da Lei 1.060/50. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da relação de consumo; da reparação de dano; da má-fé praticada pelo banco; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Relata a parte autora/recorrente, que fora vítima de roubo em meados de agosto/2022, ocasião onde lhe fora subtraído alguns pertences pessoais, bem como seu cartão de uso pessoal junto ao banco demandado. Para comprovar tal fato, o autor juntou boletim de ocorrência (id. 45884483)
Ademais, alega que seu cartão fora usado por terceiros, arguindo que reconhece como indevido.
Por outro lado, o demandado/recorrido alega que as operações foram realizadas mediante aparelho autorizado e com uso de senha pessoal e intransferível, o que caracteriza a exclusão de responsabilidade.
Ademais, alega que aparelho usado para realizar as operações fora objeto de autenticação por meio de comparação fotográfica.
Em que pese a regra seja pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, no presente caso observa-se que há exclusão de responsabilidade desta. A exclusão de responsabilidade decorre da quebra da relação causal entre o dano e a conduta da instituição.
In casu, não houve comprovação de falha na prestação de serviços, visto que não cabe a instituição financeira monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes.
Cabia ao autor/recorrente promover imediata comunicação à instituição financeira após o roubo sofrido, se resguardando de eventuais prejuízos, o que in casu não ocorreu, não podendo, portanto, se falar em falha na prestação de serviços. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO/CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2. Comprovando-se nos autos que as compras impugnadas pelo autor foram promovidas mediante uso do cartão de crédito, de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000200363844001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ROUBO OU FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÕES E COMPRAS REALIZADAS COM USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR ANTES DA COMUNICAÇÃO PARA BLOQUEIO DO CARTÃO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. O julgamento recorrido diverge do paradigma com relação à responsabilidade do banco pelo ressarcimento das transações e compras realizadas por terceiros, com o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas anteriormente à comunicação para o bloqueio do cartão. 2. Não há responsabilidade da instituição financeira pela utilização do cartão furtado ou roubado, relativa às operações que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato pelo cliente, o que caracteriza fortuito externo, em razão da inexistência de nexo causal. É o caso da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bem como entende a jurisprudência do TRF4 e do STJ. 3. Incidente de uniformização acolhido para que seja aplicada a seguinte tese: A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão. 4. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento. (TRF-4 - AGV: 50284083120194047200 SC, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 10/03/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0801944-04.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNU PAGAMENTOS S.A.
RéuCLAUDINEY GUIMARAES VIANA JUNIOR
Publicação28/02/2025