Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801310-62.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, além de indenização à parte demandada no valor de um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos que justifiquem a aplicação das sanções por litigância de má-fé, em razão da alegação de inexistência de prova substancial de ação dolosa ou alteração intencional da verdade dos fatos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida por meio do processo. 4. Não há nos autos indícios que demonstrem que a autora distorceu os fatos com o intuito de obter provimento jurisdicional indevido. A improcedência do pedido inicial, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. 5. O princípio do acesso à justiça assegura às partes o direito de buscar a tutela jurisdicional sem que, pelo simples fato de a demanda ser julgada improcedente, sejam penalizadas com a condenação por má-fé. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é firme no sentido de que a má-fé não pode ser presumida e exige a demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária (AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 29/05/2023). 7. Diante da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária por parte da autora, deve ser afastada a multa de 5% sobre o valor da causa e a indenização equivalente a um salário-mínimo imposta à parte demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta temerária, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. 2. A aplicação de sanções por má-fé deve ser afastada quando não há evidências de que a parte alterou a verdade dos fatos ou agiu com o intuito de obter vantagem indevida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801310-62.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801310-62.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA GUIMARAES VIANA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa, além de indenização à parte demandada no valor de um salário-mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos que justifiquem a aplicação das sanções por litigância de má-fé, em razão da alegação de inexistência de prova substancial de ação dolosa ou alteração intencional da verdade dos fatos pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida por meio do processo.

4. Não há nos autos indícios que demonstrem que a autora distorceu os fatos com o intuito de obter provimento jurisdicional indevido. A improcedência do pedido inicial, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé.

5. O princípio do acesso à justiça assegura às partes o direito de buscar a tutela jurisdicional sem que, pelo simples fato de a demanda ser julgada improcedente, sejam penalizadas com a condenação por má-fé.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é firme no sentido de que a má-fé não pode ser presumida e exige a demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária (AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 29/05/2023).

7. Diante da ausência de prova de conduta dolosa ou temerária por parte da autora, deve ser afastada a multa de 5% sobre o valor da causa e a indenização equivalente a um salário-mínimo imposta à parte demandante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta temerária, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda.

2. A aplicação de sanções por má-fé deve ser afastada quando não há evidências de que a parte alterou a verdade dos fatos ou agiu com o intuito de obter vantagem indevida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GUIMARAES VIANA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

 Na sentença (id.18569292), o d. juízo de 1º grau, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condenou-a também em litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, mais o pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

 Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id. 18569294) em que arguiu: desnecessidades das sanções aplicadas, da inexistência de prova substancial de ação dolosa e má-fé da promovente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a fim de reformar a r. sentença para afastar a aplicação de multa por litigância de má fé e indenização contra a apelante.

 Em suas contrarrazões (id. 18569298),o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. 


 

VOTO


1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - MATÉRIA DE MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa de 5% sobre o valor da causa com base no que diz o artigo 81 do NCPC e condenação ao pagamento de indenização para a instituição financeira no valor que corresponda a 01 (um) salário-mínimo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:


“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” .


Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:


“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se)


As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)


Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)


Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, assim como o pagamento de indenização para o requerido no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença tão somente para excluir a condenação em litigância de má-fé e o pagamento de indenização vara a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801310-62.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GUIMARAES VIANA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/03/2025